Com a atual pandemia de Corona Vírus, inúmeros países e estados têm adotado medidas de isolamento social e decretado estado de emergência ou situação de calamidade pública e, com o Estado de São Paulo não foi diferente. No dia 20 de março, o Governador João Dória, considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, decretou estado de calamidade pública em todo o Estado.
Diante das incertezas da situação, muitos têm medo de serem prejudicados por seus planos de saúde ou pelo sistema público, e inúmeras ações chegam ao Judiciário todos os dias versando sobre o tema e pedindo a concessão de liminares. As grandes dúvidas são referentes à espera de tempo de carência em caso de mudança de convênio e, a cobertura de serviços de atendimento e testes relacionados ao novo vírus.
De acordo com o entendimento do TJ/SP, 24 horas após a assinatura do contrato de plano de saúde, o beneficiário deve ter cobertura para internação de urgência ou emergência, inclusive em relação à doença preexistente.
Súmula 103: “É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na lei 9.656/98”.
As recentes decisões do Tribunal acompanham a sua jurisprudência, determinando que o plano de saúde autorize imediatamente a internação em UTI de paciente com suspeita de infecção pelo vírus Covid-19, atendendo e custeando demais recomendações da equipe médica que acompanha o paciente. “A jurisprudência é tranquila ao afirmar que não há o que se falar em período de carência contratual nos casos de urgência e emergência”, afirmou a juíza Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro.
Assim, na situação de pandemia, os beneficiários infectados se encontram em situação urgente, pois sem o atendimento correto podem desenvolver inúmeras complicações e chegar até mesmo, a óbito. “O ‘periculum in mora’ se mostra evidente pois caso os pacientes precisassem esperar o tempo de carência para serem internados ou tratados em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), o atendimento posterior seria completamente inócuo.
Com relação ao teste para detectar a presença do Covid-19, o mesmo será coberto para todos os beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência e será feito nos casos em que houver indicação médica, de acordo com as recomendações e todo o protocolo do Ministério da Saúde; pois a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou, na quinta-feira, dia 12/03, em reunião extraordinária, a inclusão do exame de detecção do Corona vírus no Rol de procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde. A Resolução Normativa foi publicada no Diário Oficial da União e entrou em vigor na data de sua publicação (13/03).
Angélica Fávero
Estagiária de Direito
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