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20/02/2020
A responsabilidade civil do condutor embriagado
 
Nosso Superior Tribunal de Justiça recentemente determinou que o condutor embriagado de veículo é responsável pelo pagamento de indenização por danos morais e estéticos a pedestre atropelado, sob a fundamentação de que a condução de veículo em estado de embriaguez, por representar grave infração de trânsito e comprometer a segurança viária, é motivo suficiente para a caracterização de culpa presumida do infrator na hipótese de acidente.

A inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, a caracterizar a culpa presumida do infrator, se tal comportamento representar, objetivamente, o comprometimento da segurança do trânsito na produção do evento danoso em exame.

É indiscutível que a condução de veículo em estado de embriaguez, por si, representa o descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as faculdades psicomotoras, com significativa diminuição dos reflexos; enseja a perda de autocrítica, o que faz com que o condutor subestime os riscos ou os ignore completamente.

Deste modo, considerando que a condução de veículo em estado de embriaguez é conduta contrária às normas jurídicas de trânsito será operada a inversão do ônus probatório em desfavor do causador do acidente, cabendo a ele comprovar que houve a ocorrência de alguma excludente do nexo da causalidade, tal como a culpa ou fato exclusivo da vítima, a culpa ou fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.

Fonte Imagem: Freepik | Arte: becartt

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