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20/01/2020
EIRELI - Capital integralizado
O artigo 44 do Código Civil incluiu no elenco de pessoas jurídicas de direito privado a EIRELI- Empresa individual de Responsabilidade Limitada.

E o artigo 980 A do mesmo diploma legal a conceituou como sendo aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Resta claro, portanto, que se trata de empresa (que exerce atividade econômica) individual (sem sócios) cujo capital inicial não pode ser menor do que 100 salários mínimos, estando no momento da constituição totalmente integralizados (transferidos para a pessoa jurídica recém constituída).

Esse novo ente jurídico veio resolver o usual problema de sociedades que tinham dois ou mais sócios, mas que em certo momento, por retirada, morte ou exclusão de alguns deles se viam com apenas um sócio e nesse caso deveriam se dissolver ou buscar outro sócio, tarefa essa muitas vezes impossível, haja vista que o sócio remanescente deveria encontrar alguém disposto a investir em sua empresa, que tivesse capita para isso e concordasse em assumir os riscos empresariais.

E também solucionou os casos em que alguém desejasse investir e empreender individualmente, pois antes da EIRELi ele deveria buscar um ou mais sócios, mesmo que não quisesse, sendo usual nessas situações a inclusão no quadro societário de parentes próximos como filhos, pais e mães, o que em verdade caracteriza um ato simulado.

A EIRELI, assim, avançou na linha do tempo eliminando esses óbices.

O legislador entendeu por bem definir um capital social mínimo de 150 salários mínimos, algo em torno de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) objetivando fazer com que o empresário aporte no mínimo esse valor em dinheiro ou em bens e ainda o integralize totalmente.

A dúvida fica para o caso de um capital social superior a tal valor, se apenas R$ 150.000,00 devem ser integralizados no ato, podendo o restante ser no futuro ou se todo o capital deve ser integralizado.

Da mesma forma, uma vez constituída a empresa com o capital mínimo, estando totalmente integralizado, cabe o questionamento se eventual alteração do capital para um valor maior só pode ser feita com a integralização total.

Interpretando-se literalmente a lei, especificamente o artigo 980 A, vê-se que a exigência é de que o capital esteja totalmente integralizado e como segunda exigência a de ser no mínimo 150 salários-mínimos.

Mas se interpretarmos teologicamente o artigo veremos que o excedente de 150 salários mínimos poderia ser a integralizar.

A exigência de integralização total visa assegurar aos credores que de fato o empreendedor alocará tais recursos na empresa e também limitar a responsabilidade do mesmo haja vista que uma vez totalmente integralizado o capital, em havendo falência da empresa os bens do titular não serão atingidos, salvo na ocorrência de fraude, em questões trabalhistas, consumeristas e ambientais.

Dito isso, é certo que se o empresário investe o valor mínimo, integraliza-o e depois resolve aumentar o capital com integralização progressiva, o efeito maior será sua responsabilidade em caso de quebra da empresa, pois se houver valor ainda por integralizar ele poderá ter seus bens individuais expropriados pelos credores para tal fim.
E se é assim, em que o titular da EIRELI assume obrigação pessoal e individual subsidiariamente à empresa e os credores passam a ter o direito à desconsideração da personalidade jurídica, então não há porque entender como ilegal a integralização futura.

Fonte Imagem: Freepik | Arte: becartt


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Dr. Marcos Pinto Nieto
OAB 166.178/SP


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