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17/01/2020
Justiça de Vila Velha determina que inquilinas de imóvel com vazamentos devem ser indenizadas
A 4ª Vara Cível de Vila Velha determinou que duas mulheres que teriam alugado um apartamento com diversos problemas fossem indenizadas em R$3 mil. A quantia deverá ser paga pela imobiliária e pela dona do imóvel.

De acordo com as autoras da ação, o imóvel alugado tinha mau cheiro e referido odor seria consequência dos animais de estimação da proprietária, que faziam suas necessidades pelo apartamento, que não era devidamente limpo. Elas também relataram que, em dias de chuva, o quarto do imóvel ficava alagado, o que ocasionava muito mofo, bem como a perda de móveis e de roupas, que ficavam destruídas.

Segundo as requerentes, o apartamento possuía “gato” de energia elétrica, o que teria gerado transtornos com a concessionária de energia. Elas acrescentaram que o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano era dividido de forma desigual e, ainda, que os vizinhos de apartamento eram barulhentos, pois costumavam soltar rojões e tocar instrumentos musicais em altura excessiva. Devido a todos os infortúnios, elas requeriam ser indenizadas a título de danos morais e materiais.

Em contestação, a proprietária do imóvel defendeu não ser responsável pelos fatos, uma vez que o apartamento foi alugado pela imobiliária. Por sua vez, a empresa também afirmou não ser responsável pelos prejuízos causados às autoras, eis que ela apenas seria mandatária da dona do imóvel. A empresa ainda defendeu que os danos eventualmente sofridos pelas requerentes foram causados diretamente pelos vizinhos e pela outra requerida, razão pela qual não deveria ser responsabilizada. Por fim, a empresa argumentou que, apesar de todas as reclamações, as autoras teriam permanecido no apartamento por um ano e meio.

Em análise do pedido de indenização por danos materiais, o juiz observou que as requerentes não apresentaram qualquer comprovante acerca dos referidos prejuízos. “Quanto ao IPTU […] friso que quando da locação as autoras comprometeram-se por meio do instrumento contratual a arcar com as despesas referentes ao IPTU, logo, há de ser respeitado o pacta sunt servanda, não havendo fundamento apto para contestar-se tal rubrica nesse momento”, acrescentou.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz entendeu que as autoras teriam passado por situação que motivaria o direito de serem indenizadas. “O intenso derramamento de água na área interna do imóvel, por si só, faz presumir a ocorrência do dano, sofrimento. Não é razoável supor que um ser humano possa viver em um imóvel com tamanho nível de vazamento. As fotos trazidas à baila pelas requerentes demonstram vazamentos muito além do aceitável […] As numerosas infiltrações e suas proporções abalam emocionalmente qualquer pessoa”, afirmou.

Em continuação, o magistrado explicou seu entendimento acerca de outros prejuízos que as requerentes teriam relatado. “Quanto aos mencionados animais (gatos e cachorros), ainda que estes tenham causados transtornos às requerentes, a meu ver, não restou demonstrado qualquer dano efetivo decorrente desses ou aptos a lesionar os direitos da personalidade das autoras. O mesmo se pode dizer em relação aos padrões de energia, […] a própria autora afirmou que foi apurado que os danos estavam na alvenaria do imóvel, logo, dificilmente seria a locatária responsabilizada por estes”, detalhou.

Desta forma, o juiz condenou ambas as requeridas ao pagamento de R$3 mil em indenização por danos morais, quantia que deverá ser acrescida de juros e correção monetária.

Processo nº 0022117-95.2011.8.08.0035


Fonte: AASP | Fonte Imagem: Freepik e Pixabay | Arte: becartt


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