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09/01/2020
Briga entre irmãos via mensagens não gera dever de indenizar
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou, por unanimidade, decisão em primeira instância que acatava pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, contra irmão da parte autora que proferiu afirmações ofensivas via Whatsapp. O grupo entendeu que a necessidade de reparação fomentaria ainda mais as desavenças familiares, não contribuindo para a pacificação de conflitos. Precedentes da Corte bandeirante apontam no sentido de que desentendimentos entre familiares são insuficientes para a configuração de dano moral indenizável.

De acordo com os autos, a parte autora ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra irmão após se sentir ofendida por conta de mensagens enviadas via Whatsapp a um irmão comum às duas partes. Os irmãos discordam quanto à gestão dos bens da genitora, que teve interdição declarada.

O relator da apelação, desembargador Rodolfo Pellizari, em seu voto notou que as partes vêm "passando por um momento bastante delicado e sensível, em que os ânimos, de fato, estão à flor da pele". Justamente por isso, afirmou o magistrado, "qualificar as afirmações realizadas pelo apelante como ilícito caracterizador de dano moral a ser indenizado apenas contribuirá para o fomento da discórdia existente entre as partes, sem que se conduza a um efetivo apaziguamento, em clara contrariedade ao que deve ser a finalidade precípua de um processo judicial: a pacificação de conflitos". Ele ainda pontuou que as ofensas proferidas se deram no "contexto de um desentendimento familiar, retratando, antes, uma bravata sua, do que propriamente um ato ilícito a ensejar reparação".

Completaram a turma julgadora os desembargadores Vito Guglielmi e Paulo Alcides.

Apelação nº 1045055-04.2017.8.26.0602


Fonte: AASP | Fonte Imagem: Freepik e Pixabay | Arte: becartt


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