Nem todas as profissões são regulamentadas e isso significa que qualquer pessoa pode exercê-las sem exigências específicas, bastando apresentar documentos como RG, CPF e comprovante de residência, registrar a pessoa física (declaração) ou jurídica (contrato social) no órgão competente e iniciar suas atividades.
No entanto há outras profissões que são regulamentadas, querendo se dizer que exigem regras específicas, próprias para o exercício das atividades, sob pena da prática de crime de exercício irregular da profissão.
O cirurgião dentista se enquadra nesta última categoria, devendo seguir a Lei 5.081 de 24 de agosto de 1966, que estabelece no art. 2º o dever de ser habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, na repartição sanitária estadual competente e inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Ademais aqueles formados no exterior também poderão exercer a odontologia no Brasil desde que sigam o art. 3º da lei, ou seja, tenham sido “habilitados por escolas estrangeiras, após a revalidação do diploma e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior”.
A regulamentação lhes dá o direito de exercer uma série de atos e procedimentos prescritos no art. 4º, quais sejam:
I - Praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;
II - Prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;
III - Atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego;
IV - Proceder à perícia odontolegal em fôro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;
V - Aplicar anestesia local e truncular;
VI - Empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;
VII - Manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;
VIII - Prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;
IX - Utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.
E da mesma forma, prescrevem alguns impedimentos:
a) expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela;
b) anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz;
c) exercício de mais de duas especialidades;
d) consultas mediante correspondência, rádio, televisão ou meios semelhantes;
e) prestação de serviço gratuito em consultórios particulares;
f) divulgar benefícios recebidos de clientes;
g) anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal.
Foi com base nesta lei e no estudo das demais que tratam do exercício da Medicina que a Justiça decidiu recentemente que o cirurgião dentista pode aplicar botox para fins estéticos.
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Dr. Marcos Pinto Nieto
OAB 166.178/SP