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29/03/2019
Recolhimento de INSS sobre o Prolabore para Eireli, sociedades simples e limitadas
Tenho visto com certa frequência empresários suscitarem dúvidas a respeito da obrigatoriedade de recolhimento de INSS por parte do administrador de sociedade.

Alguns escritórios de Contabilidade, sendo responsáveis pela geração da guia de recolhimento (GPS) também demonstram dúvida sobre esse mesmo tema.

E isso ocorre porque, de fato, não há uma lei que expressamente regule a matéria, exigindo do intérprete do direito a análise de várias leis e mesmo da Constituição Federal para a correta conclusão.

A lei 8.212/91 que disciplina o regime do INSS estabelece em seu artigo 12 aqueles que são segurados obrigatórios da Previdência Social, enquadrando no inciso V, letra f, e chamando-o de contribuinte individual “o sócio cotista e o sócio gerente que recebam remuneração decorrente de seu trabalho”.

O Código Civil define como sócio administrador, não utilizando mais o termo “gerente” àquele que representa legalmente a empresa, que a gerencia, que a administra.

Resta incontroverso, assim, que quando a lei 8.212/91 usa o termo “gerente” efetivamente está a dizer “administrador”.

Inobstante a referida lei alcançar tanto o administrador, sócio ou não da empresa, ela também insere no quadro de segurados obrigatórios o sócio cotista.

Importante frisar que sócio cotista é aquele que investe na empresa através da integralização de parte do capital social, ao passo que o sócio administrador é quem além de subscrever cotas da empresa e integralizar o respectivo capital social, tem poderes de agir em nome da sociedade, vinculando-a juridicamente.

Desta forma, inequivocamente deve-se concluir que o sócio cotista nem sempre receberá remuneração pelo trabalho exercido, pois em muitos casos ele não o fará, já que apenas investiu na empresa, tornando-se sócio cotista, por alguns autores chamado de capitalista, mas sem atuar diretamente na empresa.

É natural que terá direito de participar no eventual lucro que a empresa gerar, haja visto ter investido na mesma com esse objetivo e a lei lhe assegurar tal direito ao proibir a inserção no contrato social de cláusulas que proíbam a participação nos lucros, mas nada receberá pelo seu trabalho pois ele não existirá.

Com isso tem-se que sempre o sócio receberá parte dos lucros da empresa, quando a mesma os gerar, mas somente terá remuneração pelo seu trabalho na mesma se administrá-la, ou mesmo não sendo administrador exercer alguma função.

Voltando ao que estabelece a Lei 8.212/91, é considerado segurado obrigatório do INSS, devendo desta forma recolher contribuição social a essa entidade o sócio, cotista ou administrador “que receba remuneração decorrente de seu trabalho”, termo colocado em negrito acima.

É importante, assim, entender-se que somente deve recolher a GPS o sócio que administre ou exerça alguma função na sociedade, pois é exatamente isso que prescreve a lei.

Quer dizer que se os sócios da empresa decidem nada receber a título de remuneração, também chamada de pro labore porque a empresa está iniciando ou por estar dando prejuízo ou por entenderem que todo ganho deverá ser reinvestido na mesma até que ela atinja uma maturidade suficiente para remunerá-los, não haverá pro labore e tampouco obrigação de pagamento de INSS pela GPS.

E isso encontra fundamento legal no Código Civil que outorga aos sócios o direito de definirem quem e quanto eles devem receber a título de pro-labore, conforme dispõe a combinação dos artigos 1.071, inciso IV e 1.076, inciso II.

Referidos artigos deixam claro que a decisão de definir o pro-labore cabe aos sócios e sendo assim, se concluírem por não retirar tal remuneração nada será devido ao INSS.

Logicamente que deixarão de ter vários benefícios assegurados por lei 8.212/91, como a consideração do tempo de contribuição para aposentadoria, o recebimento do INSS do valor de sua remuneração em caso de acidente ou doença etc, mas não será obrigatório o recolhimento à autarquia.

E, como reforço ao argumento apresentado, ressalte-se que segundo a Constituição Federal, artigo 5º, inciso II, no chamado Princípio da Legalidade, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Conclui-se, portanto que somente é segurado obrigatório do INSS o sócio que exercendo função ou administrando a empresa, retira remuneração chamada de pro-labore.

Nesse caso, se os sócios assim o decidirem deverão também fixar o referido valor e sobre essa quantia é que incidirá o INSS no percentual definido por lei.


Fonte Imagem: Freepik Arte: becartt


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Dr. Marcos Pinto Nieto
OAB 166.178/SP


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