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25/10/2019
Reforma da Previdência
Tire dúvidas sobre a Reforma da Previdência e saiba o que muda
O Senado aprovou nesta terça-feira (22), com 60 votos favoráveis, 19 contrários e nenhuma abstenção o texto final da reforma da Previdência. O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, não vota. Ainda faltam ser votados alguns destaques. A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 6/2019 prevê mudanças rigorosas para a aposentadoria. Eram necessários 49 votos dos 80 possíveis para ser aprovada.

A proposta original foi apresentada no dia 20 de fevereiro, passou por aprovação na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara e seguiu para comissão especial, onde foram feitas alterações na proposta pelo relator Samuel Moreira (PSDB/SP). Após, seguiu para o Senado onde recebeu modificações propostas pelo relator Tasso Jereissati (PSDB-CE). Ainda tramita uma proposta de PEC paralela que prevê mais algumas modificações.


Entenda o que muda ponto a ponto, com informações de Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e Marta Gueller, advogada especializada em Direito Previdenciário.
 
  1. Após aprovada, em quanto tempo as mudanças na Previdência passam a valer?
 
A reforma passa a valer imediatamente, pois se trata de mudança da Constituição, promulgada pelo próprio Congresso. Aprovada a Reforma, quase todas as mudanças já começam a valer, como a idade mínima de 62 anos para mulher e 65 anos para homem e também o novo cálculo dos benefícios. Outras regras entram aos poucos, como as regras de transição para quem já está no sistema.

        2. Como fica a aposentadoria por idade?
 
- Antes da Reforma
Homens precisam comprovar no mínimo 15 anos de contribuição e 65 anos de idade e mulheres 15 anos de contribuição e 60 anos de idade.

- Depois da Reforma:
Para se aposentar, será preciso comprovar no mínimo 15 anos de contribuição e ter 62 anos de idade no casos das mulheres e 65 anos de idade no caso dos homens.

Os homens que se inscreverem na Previdência após a publicação da reforma terão de comprovar no mínimo 20 anos.

Para receber 100% da média de salário de benefício, será preciso comprovar 40 anos de contribuição para o homem ou 35 anos para a mulher. Se continuar contribuindo além dos 35 anos e 40 homem pode receber mais do que 100% da média.
 
3  Como fica a aposentadoria por tempo de contribuição?
 
- Antes da Reforma:
Homens precisam comprovar 35 anos de contribuição e mulheres 30 anos de contribuição. Não é necessário ter um limite mínimo de idade, mas há incidência do fator previdenciário que, na prática, achata a aposentadoria de quem se aposenta mais jovem.

Para quem se aposenta pela regra 86/96, em que a soma da idade mais tempo de contribuição deve resultar em 86 anos no caso das mulheres e 96 anos no caso dos homens, não há incidência de fator previdenciário e o aposentado recebe 100% da média do salário de benefício.

- Depois da Reforma:
Acaba a aposentadoria exclusiva por tempo de contribuição. Para se aposentar, será preciso comprovar no mínimo 15 anos de contribuição e 65 anos de idade no caso dos homens e 62 anos de idade no caso das mulheres.

Os homens que se inscreverem na Previdência após a publicação da reforma terão de comprovar no mínimo 20 anos.

Para receber 100% da média de salário de benefício, será preciso comprovar 40 anos de contribuição para o homem ou 35 anos para a mulher. Se continuar contribuindo além dos 35 anos e 40 anos homem pode receber mais do que 100% da média.
 
4  Como fica a aposentadoria por invalidez?
 
A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.

- Antes da Reforma:

A pessoa que se aposenta por invalidez recebe 100% da média, sem incidência de fator previdenciário.

- Depois da Reforma:

A pessoa que tem incapacidade total para o trabalho insuscetível de recuperação irá se aposentar pelo mesmo cálculo feito para as demais modalidades de aposentadoria, ou seja, o aposentado recebe 60% da média mais 2% ao ano até atingir 100% da média no caso das mulheres com 35 anos de contribuição e 40 anos de contribuição homens. se contribuir por mais tempo, aumenta 2% a cada ano, pois não há na pec um limite de 100% da média.
Apenas o aposentado por acidente de trabalho e doenças profissionais irá receber 100% da média, independentemente do tempo de contribuição.
 
5  Como fica a aposentadoria especial?
 
A aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.

- Antes da Reforma:

É possível se aposentar após cumprir 15, 20 ou 25 anos de contribuição, conforme o agente nocivo. A exposição deve ser contínua e ininterrupta durante a jornada de trabalho e o aposentado deve comprovar no mínimo 180 meses de contribuição para fins de carência. O aposentado recebe 100% da média, sem incidência do fator previdenciário. Não há idade mínima

- Depois da Reforma:

Será preciso comprovar:
  • 25 anos de efetiva exposição, mais 60 anos de idade;
  • 20 anos de efetiva exposição, mais 58 anos de idade;
  • 15 anos de efetiva exposição, mais 55 anos de idade.

Antes, a reforma como estava aprovada na câmara tornava esse tipo de aposentadoria praticamente impossível, mas com as modificações introduzidas pelos senadores, a regra de transição que era progressiva aumentando um ponto a cada ano passa a ser fixa. "O que torna mais viável obter essa aposentadoria", informa a advogada.

Além de um tempo mínimo de contribuição que vai depender da atividade profissional, também será preciso cumprir uma idade mínima:

Atividade especial de 15 anos: 55 anos de idade
Atividade especial de 20 anos: 58 anos de idade
Atividade especial de 25 anos: 60 anos de idade.

Quem já está no sistema e quer se aposentar por uma regra mais benéfica também pode optar pela soma dos pontos:

66 pontos, para atividade especial de 15 anos
76 pontos para atividade especial de 20 anos
86 pontos para atividade especial de 25 anos

O calculo da média dessa aposentadoria será de 60% mais 2 por cento a cada ano até atingir 100% em 15 anos no caso da mulheres e dos mineiros de subsolo. Os homens atingem 100% da média ao completar 20 anos de contribuição.
 
6  Como fica o Benefício da Prestação Continuada (BPC)?
 
- Antes da Reforma:

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente.

- Depois da Reforma:

Nada muda.
 
7  Como fica a regra de cálculo do benefício?
 
- Antes da Reforma:

Aposentadoria por tempo de contribuição
  • Comprovado o tempo de contribuição necessário (35 anos para homem e 30 anos para mulher), há incidência de fator previdenciário na média salarial que, na prática, achata o valor do benefício para quem se aposenta mais jovem.
  • Para quem se aposenta pela regra 86/96, em que a soma da idade mais tempo de contribuição deve resultar em 86 pontos no caso das mulheres e 96 pontos no caso dos homens, não há incidência de fator previdenciário e o aposentado recebe 100% da média do salário de benefício.

Aposentadoria por idade
O valor do benefício é de 70% da média salarial, mais 1% dessa média a cada ano de contribuição. Como é necessária a comprovação de 15 anos de contribuição, no mínimo o aposentado recebe 85% da média.
 
- Depois da Reforma:
  • O valor da aposentadoria será calculado com base na média de todo o histórico de contribuições do trabalhador (não descartando as 20% mais baixas como feito atualmente).
  • Ao atingir o tempo mínimo de contribuição (15 anos para mulheres e 20 anos para homens) os trabalhadores do regime geral terão direito a 60% do valor do benefício integral, com o porcentual subindo 2 pontos para cada ano a mais de contribuição.
  • As mulheres terão direito a 100% do benefício quando somarem 35 anos de contribuição. Já homens só terão direito a 100% do benefício quando completarem 40 anos de contribuição.
  • Para os homens que já estão trabalhando, a Câmara reduziu o tempo mínimo de contribuição que tinha sido proposto de 20 anos para 15 anos, mas o aumento do porcentual mínimo, de 60% do benefício, só começa com 20 anos de contribuição.
  • O valor da aposentadoria nunca será superior ao teto do INSS, atualmente em R$ 5.839,45, nem inferior ao salário mínimo (hoje, em R$ 998). O texto também garante o reajuste dos benefícios pela inflação.
  • É possível receber mais de 100% do salário de benefício se contribuir acima de 40 anos. Para cada ano trabalhado, aumenta 2% da média do valor do benefício.
  •  
8  Como fica o cálculo da média salarial?
 
- Antes da Reforma:

O INSS calcula a média salarial com os 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, descartando as 20% de contribuições mais baixas.

- Depois da Reforma:

O cálculo da média salarial será feito com todos salários de contribuição desde julho de 1994, sem descartar as contribuições mais baixas. Na prática, isso vai achatar a média.
 
9  Como fica a aposentadoria rural?
 
- Antes da Reforma:

O trabalhador rural pode se aposentar aos 60 anos de idade para homens e 55 anos para mulheres, incluindo garimpeiros e pescadores artesanais.

- Depois da Reforma:

Nada muda.
 
10  Como fica a pensão por morte?
 
- Antes da Reforma:
  • A pensão por morte tem o valor de 100% do benefício recebido pelo aposentado que morreu ou, caso o segurado falecido ainda não fosse um aposentado, o pensionista recebe 100% da média salarial dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, descartando as 20% de contribuições mais baixas.
  • Além disso, viúvos poderiam acumular pensão e aposentadoria do INSS, podendo receber mais do que o teto.
  • Valor da pensão não pode ser inferior ao salário mínimo

- Depois da Reforma:
  • A pensão passa a ser de 50% do valor do benefício mais 10% para cada dependente extra, totalizando no máximo 100% do valor de benefício.
  • Quem acumula pensão e aposentadoria recebe 100% do benefício de maior valor e terá um redutor no segundo benefício segundo a faixa salarial.
  • A pensão por morte no regime geral não poderá ser inferior ao salário mínimo.
  • Já a pensão por morte no regime próprio poderá ser inferior ao salário mínimo se o dependente já tiver renda.
  •  
11  Como são as regras de transição?
 
São seis as regras de transição para o regime geral e servidores. O trabalhador decide qual é a mais vantajosa para si:

1) Aposentadoria por pontos (INSS)
Uma das alternativas é a fórmula de pontos, resultado da soma do tempo de contribuição com a idade do trabalhador. Inicialmente, essa soma deverá atingir 86 (para mulheres) e 96 (para homens) para que se tenha direito ao benefício. Essa pontuação vai subir gradualmente até chegar ao limite de 100 (para mulheres) e 105 (para os homens) em 2033. É preciso comprovar tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.

2) Aposentadoria por tempo de contribuição e idade mínima (INSS)
A segunda opção exige tempo de contribuição de 35 anos para homens e de 30 para as mulheres. Neste caso, também é necessário alcançar uma idade mínima, que em 2019 será de 61 para eles e de 56 para elas. A cada ano a partir de 2020 essa idade mínima vai aumentar seis meses e, em 2031, ela será de 65 para os homens e 62 para as mulheres.

3) Pedágio de 50% (INSS)
Quem está a dois anos de cumprir o tempo de contribuição terá de pagar um pedágio de 50% sobre o tempo que falta para se aposentar. Isso quer dizer que, se faltarem dois anos para a aposentadoria, será necessário trabalhar três anos para ter o direito. Se faltar um ano para se aposentar, será necessário trabalhar um ano e seis meses. Essa regra prevê aplicação do fator previdenciário.

4) Pedágio com idade mínima (INSS)
O segurado terá que trabalhar o dobro do que falta para se aposentar pela regra atual. Mulheres precisam comprovar idade mínima de 57 anos e os homens, 60 anos.

5) Pedágio de 100% (para INSS e servidores)
Para poder se aposentar por idade na transição, trabalhadores do setor privado e do setor público precisarão se enquadrar na seguinte regra: idade mínima de 57 anos para mulheres e de 60 anos para homens, além de pagar um "pedágio" equivalente ao mesmo número de anos que faltará para cumprir o tempo mínimo de contribuição (30 ou 35 anos) na data em que a PEC entrar em vigor.

Por exemplo, um trabalhador que já tiver a idade mínima mas tiver 32 anos de contribuição quando a PEC entrar em vigor terá que trabalhar os 3 anos que faltam para completar os 35 anos, mais 3 de pedágio.

6) Sistema de pontos (exclusiva para servidores)
Para os servidores públicos, está prevista também uma transição por meio de uma pontuação que soma o tempo de contribuição mais uma idade mínima, começando em 86 pontos para as mulheres e 96 pontos para os homens.

A regra prevê um aumento de 1 ponto a cada ano, tendo duração de 14 anos para as mulheres e de 9 anos para os homens. O período de transição termina quando a pontuação alcançar 100 pontos para as mulheres, em 2033, e a 105 pontos para os homens, em 2028, permanecendo neste patamar.

O tempo mínimo de contribuição dos servidores será de 35 anos para os homens e de 30 anos para as mulheres. A idade mínima começa em 61 anos para os homens. Já para as mulheres, começa em 56 anos.
 
12  É possível acumular benefícios?
 
- Antes da Reforma:
  • Não há limite para acumulação de aposentadoria com pensão e alguns outros benefícios.

- Depois da Reforma:
  • A Reforma prevê que o beneficiário passará a receber 100% do benefício de maior valor, somado a um percentual da soma dos demais. Esse percentual será de 80% para benefícios até 1 salário mínimo; 60% para entre 1 e 2 salários; 40% entre 2 e 3; 20% entre 3 e 4; e de 10% para benefícios acima de 4 salários mínimos.
  • Ficarão fora da nova regra as acumulações de aposentadorias previstas em lei: médicos, professores, aposentadorias do regime próprio ou das Forças Armadas com regime geral.
13  Como fica o abono salarial?
 
- Antes da Reforma:

Pago a quem recebe até dois salários mínimos.

- Depois da Reforma:

Nada muda.

(Foi derrubada a proposta que restringia o benefício a quem recebia até R$ 1.364,43 por mês).
 
14  O que acontece com quem tem direito a se aposentar mas ainda não pediu a aposentadoria?
 
Não muda nada.

"Para quem já tem o direito adquirido à aposentadoria, mas não exerceu porque está esperando ter melhores condições de aposentadoria, seja para receber um benefício melhor com menor incidência do fator previdenciário ou para conseguir completar a regra 86/96 e não ter incidência alguma do fator, ainda que a reforma seja aprovada, não muda nada para quem já conquistou o direito", explica a advogada Marta Gueller, especialista em Direito Previdenciário. Entre em contato para mais informações! Entre em contato para mais informações!

Fonte: R7 | Fonte Imagem: Freepik e Pixabay | Arte: becartt



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