Home Care - STJ Condena convênio médico a custear tratamento à paciente mesmo sem previsão contratual
Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o
home care - tratamento médico fornecido ao paciente em sua residência - deve ser custeado pelo plano de saúde mesmo que não haja previsão contratual, desde que haja determinação médica para tanto.
Este entendimento já está consolidado na jurisprudência das duas turmas do tribunal especializadas em matérias de direito privado.
Conforme bem destacou o relator do Recurso Especial nº 1.378.707 – RJ que versou sobre este tema, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o serviço de
home care, quando necessário, mostra-se, a rigor, menos oneroso para o plano de saúde do que manter o paciente hospitalizado.
Além disso, frisou que a alegação da ausência de previsão contratual não pode prejudicar o beneficiário do convênio, posto que na dúvida acerca das estipulações contratuais, deve prevalecer o que é mais favorável ao segurado como aderente de um contrato de adesão, de acordo com o que estabelece o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”
A mesma Turma, em caso análogo, se manifestou no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que veda os serviços de
home care como alternativa à internação hospitalar, posto que há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente, conforme verifica-se na ementa do julgado abaixo transcrita:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. [...] 3. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1185766 MS 2017/0264853-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2018)
Mariana Rodrigues de Freitas
OAB 223.868-E
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