O Código de Processo Civil e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em vigor atualmente, trouxeram um maior respaldo legal para as empresas requererem o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a antiga ausência de regulamentação específica para essa matéria.
Anteriormente, a legislação vigente sobre a gratuidade da justiça era norteada pela doutrina e jurisprudência produzida ao longo dos anos, com a existência de entendimentos diversos, principalmente no tocante aos depósitos recursais característicos da justiça do trabalho.
Porém, com fundamentado no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, bem como no art. 790, parágrafo 4º da Lei nº 5.584/70 e nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil surgiu um maior potencial jurídico para esse requerimento, por parte das empresas.
Destaca-se que o art. 790, parágrafo 4º da CLT, traz que o “benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”, mas tendo também como base o presente no Código de Processo Civil, o beneficio não se limitaria apenas as custas processuais, pois também abrangeria o depósito recursal.
Entretanto, para ocorrer à concessão do requerimento, a empresa deve comprovar sua situação de insuficiência econômica, de forma robusta, com a apresentação de possíveis inscrições junto a órgãos de proteção do crédito (SPC/SERASA), saldo bancário negativo, dívidas com fornecedores, débitos perante o fisco, e outros.
Vale ainda citar, a possibilidade do benéfico da gratuidade ser requerido em qualquer tempo, ou seja, comprovada a insuficiência econômica durante o curso do processo, não há impedimentos para a devida concessão.
Além das possibilidades acima expostas, também se aplica a gratuidade da justiça, englobando custas e depósito recursal, às entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, conforme breve o art. 899, paragrafo 10 da CLT.
Assim, pode-se dizer que o atual ordenamento jurídico assegura a todas as partes envolvidas no processo, a possibilidade de exercer suas manifestações, não sendo procedimentos relacionados a recolhimentos de valores seus obstáculos.
Fonte Imagem:
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Arte:
becartt
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