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09/05/2019
Redução da jornada de trabalho de Servidores Públicos para Tratamento de Portadores de Deficiência
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais (Lei Federal nº 8.112, de 11/12/1990 no artigo 98, parágrafo 2º) garante aos seus servidores portadores de deficiência horário especial, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. Tal benefício, conforme dispõe o parágrafo 3º do referido dispositivo também se estende aos servidores que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.  

Com efeito, é possível que pais, esposas e maridos tenham sua jornada de trabalho diminuída para acompanhar seus filhos ou companheiros em tratamentos médicos sem que sofram qualquer redução de seus rendimentos.

Tal prerrogativa tem sido estendida também para servidores públicos municipais e estaduais, conforme decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Essas decisões têm sido fundamentadas com base nas prerrogativas constitucionais de direito à vida, à saúde e da dignidade da pessoa humana, com destaque ao artigo 227 da Constituição Federal de 1988 que prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Ademais, vale ressaltar que o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o da Pessoa com Deficiência asseguram a este público, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, o que só reforça a concessão da redução da jornada de trabalho para o cuidado de crianças portadoras de deficiência.
 
Importante consignar ainda que as decisões judiciais têm concedido tal benefício inclusive com relação à autistas, uma vez que de acordo com a Lei nº 12.764/12, que institui políticas de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, portador de transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Dessa forma, este é um significativo marco para auxiliar as famílias a se dedicarem com mais facilidade a rotina atribulada de tratamentos médicos, consultas com profissionais especializados e de terapias que são tão importantes para o desenvolvimento físico, mental e social das pessoas com deficiência.

Para qualquer esclarecimento, entre em contato conosco.

Mariana Rodrigues de Freitas
OAB 223.868-E




Fonte 01: Jusbrasil Fonte 02: Planalto Fonte Imagem: Freepik


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