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22/04/2019
O inventário extrajudicial e sua praticidade
É cediço que após o falecimento de um familiar, os descendentes iniciarão o trâmite do inventário para levantar todos os bens que aquela pessoa deixou.

A lei nº 11.441/2007 trouxe o inventário extrajudicial, modalidade já bastante difundida em outros países, como os Estados Unidos, por exemplo, que não só inova o cenário de sucessão no nosso país, como traz agilidade e é menos custoso aos herdeiros.

Antes de pontuarmos seus benefícios, essencial que de forma muito breve, demonstremos como se dá o inventário judicial para traçarmos um paralelo entre as modalidades.

O inventário judicial é a modalidade onde se busca o Poder Judiciário, através de um advogado, para se descrever os bens e direitos que pertenciam ao falecido e distribuí-los de forma igualitária entre os herdeiros e seu cônjuge.

Este processo poderá ser amigável ou não, caso haja divergências entre as formas de divisão, quanto ao direito de herdeiros e afins, usamos o termo inventário litigioso.

O juiz competente da Vara de Família ou Sucessões acompanhará integralmente o processo, ou seja, se manifestará sobre todas as divergências que forem suscitadas no processo, que no caso da presença de uma pluralidade de herdeiros, certamente causará uma intensa demora no prosseguimento do feito, como infelizmente é a realidade do nosso Judiciário.

Por outro lado, no caso do inventário extrajudicial, os trâmites são mais simples, como se explica adiante.

Primeiramente ressalta-se que para utilização desta modalidade, é requisito determinado pelo art. 982 do Código de Processo Civil que:

“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.”

Portanto, vemos que todos deverão ser capazes, no sentido de que todos devem ser maiores de 18 anos e não poderão ser interditados judicialmente, caso haja, é necessária a utilização da modalidade judicial previamente descrita.

Outro requisito essencial para o prosseguimento extrajudicial, é que todos os herdeiros estejam de acordo com a forma da partilha e com os bens a serem divididos, pois nesta modalidade não há discussão ou a figura de um juiz para acompanhar o feito, o cartório de notas será responsável exclusivamente pela elaboração da escritura e seu registro, enquanto as partes cuidam da obtenção dos documentos necessários, conjuntamente com seu advogado, que é presença obrigatória para assinatura da ata notarial.

Essencial informar que nesta modalidade não se escapa das custas e emolumentos a serem pagos, que dependerão do cartório em que se registrará o inventário e com o local que estão localizados os bens a serem partilhados, entretanto, é indiscutível que se os requisitos para que este procedimento seja realizado na forma extrajudicial estiverem presentes, seja esta a modalidade escolhida, evitando assim desgastes com a morosidade da Justiça.

Portanto, caso paire dúvidas sobre o preenchimento ou não dos requisitos essenciais, sinta-se à vontade para entrar em contato com nosso escritório que lhe auxiliaremos.


Fonte Imagem: Freepik


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