Nos termos da Resolução Conjunta SF/PGE n. 3/2018, os débitos à título de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devidos na modalidade de Substituição Tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30/09/2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes.
Os débitos à título de ICMS-ST não possui parcelamento ordinário, sendo esta uma grande oportunidade de regularização para os contribuintes que possuam dívidas desta natureza.
Nos termos da referida Portaria Conjunta, não haverá restrições quanto à quantidade de parcelamentos a serem requeridos, desde que protocolizados até o dia 31/05/2018.
Poderão ser parcelados débitos fiscais relacionados com o ICMS devido por substituição tributária:
1 - declarados pelo contribuinte e não pagos;
2 - exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
3 - decorrentes de procedimento de autorregularização no âmbito do programa “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018.
Para a obtenção do parcelamento em 60 (sessenta) parcelas mensais, a primeira parcela deverá equivaler à 5% do valor do débito a ser parcelado, sendo que as demais parcelas devem atender o valor mínimo de R$ 500,00 mensais.
Fonte Imagem: Freepik Arte: becartt
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