Em agosto de 2018, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser crime contra a Ordem Tributária (apropriação indébita), declarar o ICMS, mas não realizar o respectivo pagamento do tributo.
Por seis votos a três, os ministros da 3ª Seção do STJ negaram Habeas Corpus de empresários que declararam o tributo devido, sem, contudo, realizar o respectivo pagamento, sendo os valores repassados aos seus clientes.
Nas palavras do ministro Relator, Rogério Schietti Cruz “O fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade”.
A decisão foi proferida nos autos do HC 399.109, sendo este proposto pela Defensoria Pública de Santa Catarina depois do Tribunal de Justiça do Estado, modificar sentença que havia entendido pela absolvição sumária.
Inconformados, os contribuintes recorreram ao Supremo Tribunal Federal, requerendo em sede de liminar, o trancamento da ação penal.
O julgamento que havia sido designado para fevereiro de 2019, foi adiado. Segundo o entendimento do Ministro Luis Roberto Barroso, o assunto deve ser discutido pelo plenário da Corte.
“Além do debate jurídico, esta relatoria tem particular interesse no impacto da criminalização ou não sobre a realidade fática, criminal e tributária”, afirmou Barroso.
São Caetano do Sul, 19 de março de 2019.
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