A Lei n. 16.498/2017, ampliou a isenção de IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor) para pessoas com deficiência.
A referida Lei alterou a Lei n. 13.296/08 que previa que apenas a propriedade de um único veículo adequado, e que, necessariamente, fosse conduzido por pessoa com deficiência física, possuía o direito à Isenção do IPVA.
Com a alteração da Lei n. 13.296/08 pela Lei n. 16.498/17, passou a ser isenta do IPVA a propriedade “de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista”.
Com isso, deixou de ser relevante o fato da pessoa com deficiência conduzir o veículo, sendo necessário apenas que este seja da sua propriedade, terá o direito à isenção, além da ampliação do direito às pessoas com deficiência.
As definições de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, estão previstas no Convênio ICMS 38/12 com as alterações do Convênio ICMS 28/17, ambos do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) do Ministério da Fazenda.
Fonte Imagem:
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Arte:
becartt
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