A Receita Federal começou a enviar a partir de dezembro de 2017, cartas a profissionais liberais e autônomos de todo o País que declararam rendimentos do trabalho recebidos de outras pessoas físicas mas não recolheram a contribuição previdenciária correspondente. O objetivo da “Operação Autônomos” é alertar os contribuintes sobre a obrigatoriedade e eventual ausência ou insuficiência de recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos anos de 2013, 2014 e 2015.
Acontece que, desta operação surgiu a dúvida acerca da alíquota correta a ser aplicada: afinal, o profissional autônomo, pode ou não optar recolher 11% ou 20% sobre o salário de contribuição?
A Lei n. 8.212 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Seguridade Social, dispõe em seu artigo 21, que a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição.
Contudo, o §2º dá ao segurado a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Optando o segurado pela renúncia desse direito, a alíquota aplicada será de 11%.
Em síntese, o segurado pode optar por recolher a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição, e assim, terá o direito a se aposentar por tempo de contribuição, ou aplicar a alíquota de 11%, caso em que poderá se aposentar apenas por idade.
A facultatividade fica ainda mais clara diante do que é exposto no parágrafo 3º do mesmo artigo. O segurado uma vez optado por aplicar a alíquota de 11% e, por ventura, queira computar o período decaído como tempo de contribuição, poderá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% acrescido dos juros moratórios.
A Lei não prevê o caminho inverso: o segurado que contribui aplicando a alíquota de 20% e queira passar a recolher pela alíquota de 11%. Contudo, dado que é dada a facultatividade clara pela opção, nada impede que contribuinte faça essa mudança e tenha o seu direito reconhecido através de ação judicial.
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