Poluição sonora é passível de danos morais coletivos.
Recentemente uma danceteria foi condenada ao pagamento de danos morais coletivos decorrentes de poluição sonora.
Foi apurado pelo Ministério Público que a danceteria funcionava sem acústica adequada causando perturbação do sossego da vizinhança.
O Tribunal de Justiça entendeu que “toda alteração no habitat humano que gere incômodo excessivo, perturbando a higidez e o caráter sadio do meio ambiente, caracteriza descumprimento ao referido dever constitucional. ”
A empresa foi condenada ao pagamento da indenização a ser recolhido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina por votação unânime.
Vale lembrar que o Código de Posturas Municipais e a Resolução 55 do Codema fixa nível de ruído tolerável de 60 decibéis.
(Apelação Cível nº 0039879-08.2010.8.24.0038)
Dra. Tatiane A. de Oliveira
OAB 214.005/SP