Tire suas duvidas
Acessar Painel


05/02/2018
O direito à isenção de imposto de renda aos portadores de doenças graves
O contribuinte aposentado que têm câncer, tem o direito à isenção do pagamento de imposto de renda sem a necessidade de demonstrar a existência de sintomas recentes.

Também não é necessária a indicação de data de validade do laudo pericial ou comprovação de possível recaída da doença, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e remédios.     

De acordo com a Receita Federal não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de moléstia, mas ainda não se aposentou; os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão; os valores recebidos a título de resgaste de entidade de previdência complementar, FAPI ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do IRPF, ainda que efetuado por portador de moléstia grave.

Contudo, o direito à isenção do IR deve recair sobre todos os rendimentos do contribuinte, inclusive os salariais.

Esse foi o entendimento unânime da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do processo n. 0063348-84.2015.401. 3400, ao confirmar o restabelecimento da isenção de imposto de renda da parte autora, portadora de neoplasia maligna (câncer). Na decisão, o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, destacou que a referida isenção engloba os rendimentos salariais do portador de moléstia grave e não só os proventos de aposentadoria.
 
O processo chegou ao TRF1 via remessa oficial. Ao analisar o caso, o relator enfatizou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que “não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da moléstia grave, para que o contribuinte faça jus a isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, uma vez que objetivo da isenção é aliviar os encargos financeiros relativos ao tratamento médico”.
 
Além do mais, também existe o entendimento de que a isenção fiscal, também se estende a previdência privada. Isso porque, não faria sentido dar o benefício fiscal para que alguém trate um problema de saúde, mas tributar investimentos previdenciários.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do processo n. 0008345-80.2011.4.03.6100, reconheceu o direito de um portador de câncer receber integralmente os proventos de sua aposentadoria e da previdência privada com a isenção de IR, condenando a União a restituir ao autor os valores pagos, corrigidos pela Taxa Selic.

Em suas razões de apelação, a União alegou a inaplicabilidade da isenção do IRPF aos resgates da previdência privada, pois considera que estes não se qualificam como proventos de aposentadoria sendo estes, rendimentos tributáveis.
 
Porém, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão, entendeu que as isenções previstas aos portadores de moléstias graves listadas no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88, também se aplicam à complementação de aposentadoria, conforme o artigo 39, inciso XXXIII e § 6º, do Decreto nº 3000/99.

Para a desembargadora não existe razoabilidade no fato de o mesmo contribuinte ser isento de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo, recolher o tributo em relação à aposentadoria complementar privada.

Ela explicou que o regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito constitucional na redação dada ao artigo 202 da CF/88 pela EC 20/98 e que a regulamentação da previdência complementar pela LC 109/2001, em seu artigo 2º, dispôs que as empresas formadas pelas disposições dessa lei "têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário".

O magistrado da 7ª Vara Federal Cível em São Paulo também havia ressaltado em sua sentença a diferença entre resgate antecipado da previdência privada e a complementação da aposentadoria. Para ele, deve ser considerado que a motivação da isenção legal é a moléstia grave sofrida pelo contribuinte e sua finalidade é proporcionar um adicional financeiro que possibilite o adequado tratamento médico de alto custo: “Assim, não se pode olvidar que a complementação da aposentadoria paga por entidade particular de previdência privada, ainda que consistente no resgate antecipado de valores que compõe o fundo, deve ser atingida pela isenção de que trata a norma em comento”, afirmou o magistrado.
 
A decisão de segundo grau confirmou na íntegra a sentença. Para a desembargadora Monica Nobre é “patente o direito à isenção do imposto de renda do autor aposentado portador de neoplasia maligna, cujo benefício fiscal, outrossim, abarca os seus rendimentos decorrentes do plano de previdência privada”, declarou a desembargadora. 

Fonte Imagem: Freepik Arte: becartt


TAMBÉM PODE INTERESSAR:

- A gratuidade da justiça para as empresas na justiça do trabalho
- Recuperação Judicial: Suicídio ou Solução?
- Evitar o número de falências, pedidos de recuperação e mortalidade empresarial
- Indenização além da readaptação


Fique por dentro e receba novidades por e-mail

Contato

Rua Alegre, 470 - Conj. 506 - Cep: 09550-250
Bairro Barcelona - São Caetano do Sul - SP


E-mail: contato@nietoeoliveira.com.br
Telefone: (11) 4229-2090
Celular: (11) 9 4119-4422
Copyright© 2024 - Nieto e Oliveira - Todos os Direitos Reservados
Agência WebSide
Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao navegar em nosso site, você concorda com tal monitoramento. Para mais informações, consulte a nossa política de privacidade.
Saiba mais
Estou de acordo