Tire suas duvidas
Acessar Painel


27/07/2023
Pagamento de Perícias Médicas nas Ações de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade Laboral
Em 04 de maio de 2022 foi publicada a lei 14.331/22 no Diário Oficial da União, que envolvem pagamento de honorários periciais em litígios relacionados a benefícios previdenciários por incapacidade e benefícios assistenciais à pessoa com deficiência.

Esses benefícios previdenciários em regra são realizados perícia médica para constatar a incapacidade laboral ou o direito à benefícios assistenciais, no caso da pessoa com deficiência. A perícia médica decorrente de processo judicial será realizada por um perito nomeado e de confiança do juiz.

O novo regulamento traz em seu escopo regras sobre o pagamento da verba honorária da perícia médica judicial, sendo de responsabilidade de quem perder a ação, o vencido só não irá arcar com os honorários periciais caso possua justiça gratuita.

Pelas regras contidas na lei o juiz pode determinar que o Autor antecipe o pagamento se possuir condições financeiras, ou caso não tenha condições financeiras deve comprovar, a chamada hipossuficiência.

Contudo se o Autor for beneficiário da justiça gratuita e a causa ao final for improcedente, o pagamento sucumbencial será suspenso, porém o credor (INSS) terá 5 anos para provar que o devedor (Autor) passou a ter condições de pagar as despesas, depois deste prazo se extingue as obrigações, vejamos o que diz o Art. 98 do novo CPC/2015: 
 
Art. 98. CPC/2015
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 
 
Portanto, a verba honorária pericial nas ações previdenciária para benefícios assistencial e incapacidade passará a obedecer a perspectiva estabelecida como regra no Processo Civil, tornando-se incumbência da parte vencida na demanda.
 
Fonte:
Ieprev
Site planalto
 
Thais de Lima Gamas
CRA 152.682/SP


Fique por dentro e receba novidades por e-mail

Contato

Rua Alegre, 470 - Conj. 506 - Cep: 09550-250
Bairro Barcelona - São Caetano do Sul - SP


E-mail: contato@nietoeoliveira.com.br
Telefone: (11) 4229-2090
Celular: (11) 9 4119-4422
Copyright© 2024 - Nieto e Oliveira - Todos os Direitos Reservados
Agência WebSide
Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao navegar em nosso site, você concorda com tal monitoramento. Para mais informações, consulte a nossa política de privacidade.
Saiba mais
Estou de acordo