Pagamento de Perícias Médicas nas Ações de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade Laboral
Em 04 de maio de 2022 foi publicada a lei 14.331/22 no Diário Oficial da União, que envolvem pagamento de honorários periciais em litígios relacionados a benefícios previdenciários por incapacidade e benefícios assistenciais à pessoa com deficiência.
Esses benefícios previdenciários em regra são realizados perícia médica para constatar a incapacidade laboral ou o direito à benefícios assistenciais, no caso da pessoa com deficiência. A perícia médica decorrente de processo judicial será realizada por um perito nomeado e de confiança do juiz.
O novo regulamento traz em seu escopo regras sobre o pagamento da verba honorária da perícia médica judicial, sendo de responsabilidade de quem perder a ação, o vencido só não irá arcar com os honorários periciais caso possua justiça gratuita.
Pelas regras contidas na lei o juiz pode determinar que o Autor antecipe o pagamento se possuir condições financeiras, ou caso não tenha condições financeiras deve comprovar, a chamada hipossuficiência.
Contudo se o Autor for beneficiário da justiça gratuita e a causa ao final for improcedente, o pagamento sucumbencial será suspenso, porém o credor (INSS) terá 5 anos para provar que o devedor (Autor) passou a ter condições de pagar as despesas, depois deste prazo se extingue as obrigações, vejamos o que diz o Art. 98 do novo CPC/2015:
Art. 98. CPC/2015
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Portanto, a verba honorária pericial nas ações previdenciária para benefícios assistencial e incapacidade passará a obedecer a perspectiva estabelecida como regra no Processo Civil, tornando-se incumbência da parte vencida na demanda.
Fonte:
Ieprev
Site planalto
Thais de Lima Gamas
CRA 152.682/SP