As pessoas que não exercem atividade remunerada, podem efetuar sua inscrição junto ao INSS que é o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a partir dos 16 anos de idade.
É considerado segurado facultativo o maior de 16 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art.199 do Decreto 3.048/1999, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
Existe um conflito entre o artigo 11 do Decreto 3.048/1999 e os artigos 13 e 14 da Lei 8.212/1991, já que as respectivas leis apontam idades mínimas diferentes a do Decreto para que o segurado facultativo possa se filiar ao INSS.
A Lei n.8.213/1991 em seu artigo 13, estabelece a idade de 14 anos para inscrição como segurado facultativo, já o Decreto 3.048/1999 no art. 18, §2º, limita essa idade em 16 anos.
A Emenda Constitucional Nº 20/1998 que alterou a redação do art.7º, XXXIII da CF, passou a considerar a proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
Seguindo a Emenda Constitucional e Instruções Normativas do INSS que admitem a filiação do aprendiz, a partir dos 14 anos de idade e nos demais casos fica estabelecida a idade mínima a partir dos 16 anos.
Cabe esclarecer se o jovem possui 16 anos ou mais e não exerce atividade remunerada e optar em contribuir junto ao INSS, ele estará enquadrado na modalidade de segurado facultativo, e já se o jovem possui a mesma idade e exerce atividade remunerada será um segurado obrigatório.