Em decisão recente, no RR-0010776-88.2016.5.03.0002, o TST definiu que para se configurar grupo econômico, é impreterível que haja relação de hierarquia entre as empresas. Sendo insuficiente a existência de sócios em comum.
No acórdão do Tribunal Regional, havia-se entendido que não há necessidade de hierarquia entre as empresas, e que bastaria a coordenação entre as empresas para ensejar na responsabilidade solidária. Arrematou, o relator, da seguinte forma:
“Assim, para o reconhecimento do grupo econômico sob a perspectiva trabalhista, é suficiente a demonstração da existência de relações de coordenação administrativa entre seus integrantes.”
Inconformadas com a decisão, as empresas interpuseram Recurso de Revista, e o Tribunal Superior do Trabalho, afastou o entendimento, sendo descrito da seguinte maneira pelo Ministro Breno Medeiros:
“Considerando que é iterativa a jurisprudência do TST no sentido de que, em relação a contratos de trabalhos pactuados antes da vigência da Lei 13.467/2017, (...) para a configuração de grupo econômico é essencial a existência de subordinação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não bastando a relação de e de que coordenação entre elas (...) O reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, acarreta imposição de obrigação não prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT.(...)”
O artigo suscitado na decisão preconiza:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Assim, o TST modificou o entendimento exarado pelo Tribunal Regional de MG, e definiu pela obrigatoriedade de relação hierárquica entre as empresas para se configurar a aplicação da responsabilidade solidária entre elas.
Dr. Felipe Robinson Crippa
OAB 395.409/SP