Em recente decisão, o Ministro do STJ Marco Buzzi, da Quarta Turma ao julgar o Agravo Interno no Recurso Especial 1.627.962/SP, entendeu que nos contratos de locação de cofre, não é abusiva a cláusula que impõe limite aos valores e objetos que podem ser armazenados, sobre os quais incidirá a obrigação de segurança e proteção.
No julgamento do recurso, o relator entendeu que a não observância, pelo consumidor, de regra contratual limitativa que o impedia de, sem prévia comunicação e contratação de seguro específico, depositar no interior do cofre bens de valor superior ao expressamente fixado no contrato exime o banco locador do dever de reparação por prejuízos materiais diretos relativos à perda dos bens ou valores excedentes ali indevidamente armazenados, ou seja, a cláusula limitativa do uso de cofre em instituição financeira, expressamente constante do ajuste, não é abusiva, exonerando a parte contratada de responder pelo roubo de bens cujo depósito era vedado.