A modalidade de alienação fiduciária tem sido muito utilizada nos meios empresariais e financeiros para concessão de empréstimos (mútuos) e mesmo em casos de confissão de dívida.
Trata-se de instituto jurídico de garantia pelo devedor ao credor, em que o bem móvel ou imóvel tem os direitos de propriedade (usar, gozar e dispor) divididos da seguinte forma:
Credor/fiduciário: direito de dispor
Devedor/fiduciante: direito de usar e gozar
Desta forma ambos são proprietários do bem, o primeiro detendo a propriedade resolúvel (que se resolve quando da quitação da dívida) e o segundo a nua propriedade (já que despida do direito de dispor).
Enormes vantagens tem o credor/fiduciário em caso de inadimplemento, pois, a título de exemplo, eventual imóvel dado em garantia fiduciária, em caso de inadimplemento do devedor, será transferido ao credor de forma administrativa, logicamente seguindo-se o devido processo legal. Quer dizer, sem a necessária intervenção do Judiciário, o que resulta certamente em mais celeridade.
Pois bem, a Lei 11.101/2005 estabelece que o crédito, em caso de garantia fiduciária, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, significando dizer que o credor permanece com o direito de cobrar a dívida nos exatos termos do contrato, não tendo que se submeter a outros prazos aprovados no plano de recuperação judicial.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ já se posicionou no sentido da validade dessa exclusão independentemente do garantidor ser o próprio devedor ou terceiro.
Porém, pode ser que o montante da dívida no momento do pedido de recuperação judicial seja maior que o valor do bem dado em garantia e aí surge a dúvida se o credor teria que habilitar seu crédito nos autos da recuperação judicial ou se seguiria a cobrança ou execução sem tal habilitação.
A resposta também foi dada recentemente pelo STJ, ao dizer que nesse caso em relação ao quantum efetivamente garantido fiduciariamente o credor não se sujeita à habilitação e segue com a cobrança ou execução nos moldes do contrato.
Já no que diz respeito ao valor que excede a garantia ele deve pedir habilitação de seu crédito como credor quirografário.
Caso não o tenha feito e uma vez cumprida a recuperação judicial de dois anos após a concessão caberá ao credor buscar seus direitos de acordo com o contrato em ação autônoma, de cobrança ou execução, inclusive em face de devedores solidários, podendo mesmo ajuizar ação falimentar, respeitando sempre o saldo não contemplado pela fidúcia.
Dr. Marcos Pinto Nieto
OAB 166.178/SP