De acordo com a NR09 (Norma Regulamentadora), existem agentes físicos, químicos e biológicos encontrados em algumas atividades laborativas, que podem ser prejudiciais à saúde do trabalhador.
Neste artigo vamos conhecer o agente físico calor, que pode ser encontrado em diversas profissões como, cozinheiro, padeiro, empregado em indústrias siderúrgicas, fundidores e até mesmo em fontes naturais, por exemplo trabalhadores rurais com exposição ao sol.
A exposição a altas temperaturas pode ocasionar vários danos à saúde e integridade física do trabalhador, sendo elas, desidratação, insolação, problemas de visão, câncer de pele entre outros.
Para aferição do nível de exposição ao calor o anexo 3 da NR15, traz que a avaliação é feita pelo IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo).
No quadro I deste anexo, podemos identificar o grau de exposição ao trabalhador, vejamos:
Na legislação previdenciária decreto n. 3048/99, prevê que a partir de 07/05/1999 até hoje o limite de tolerância preconizado na NR 15 é de (72) IBUTG, de modo que, para comprovação efetiva deve constar no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) acompanhado com o laudo LTCAT (Laudo Técnico do Ambiente de Trabalho) utilizado para embasamento do PPP.
No âmbito administrativo, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) nunca fez a exigência para apresentação do laudo LTCAT para comprovação a exposição ao calor, porém, o STJ (Supremo Tribunal de Justiça) entende que o PPP deve ser acompanhado ao LTCAT quando se trata de exposição ao calor.
(AGRAVO INTERNO, ARESP 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJE 26/04/2016).
No mais, importante esclarecer que em relação ao agente físico calor o uso de EPI’s não são capazes de neutralizar os danos causados a saúde e integridade física do trabalhador, não afastando o direito ao enquadramento da atividade especial exercida sob a exposição deste agente nocivo.