Muitos consumidores se deparam com tal questionamento, no momento de maior fragilidade de suas vidas, é recorrente que ao necessitar de algum determinado tipo de procedimento indicado por seu médico de confiança, tem a negativa de cobertura pelo Convênio Médico.
Mas o que é o rol da ANS?
O rol da ANS é editado a cada 2 (dois) anos pelo órgão, nele consta uma lista de exames, terapias e procedimentos que são considerados como cobertura mínima à ser oferecido pelo plano de saúde, que em caso de negativa de cobertura, acarretará em multa ao plano de saúde.
Em suma, todos os procedimentos constantes no rol da ANS devem obrigatoriamente serem custeados pelo plano de saúde, contudo, NADA IMPEDE que o plano de saúde seja obrigado a realizar e/ou fornecer algum tratamento indicado pelo médico de confiança do paciente.
A jurisprudência perante nossos tribunais tem acompanhado tal entendimento, sendo inclusive objeto de súmula perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
SÚMULA 102. TJSP. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimento da ANS.
Portanto, fica claro que o simples fato do procedimento não estar previsto no rol da ANS, não impede que o consumidor exija do Judiciário o direito a realização de determinado exame, terapia e/ou procedimento, desde que, haja indicação médica.
Agora qual passo o consumidor deve seguir?
A Nieto e Oliveira Advogados, conta com profissionais altamente capacitados que irão analisar os casos de forma individualizada, aplicando a tese jurídica adequada e interpondo a medida jurídica adequada, com o objetivo do plano de saúde cobrir todos os procedimentos e/ou terapias indicada ao consumidor.
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