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02/09/2022
Rescisão indireta - Empregado(a) pode demitir a empresa se não houve recolhimentos de FGTS
A rescisão indireta é o oposto da demissão por justa causa. Tratam-se de casos de abusos praticados pelo empregador, situações específicas que permitem ao empregado buscar o rompimento do contrato de trabalho e receber ao que faz jus.
 
É importante destacar, que as hipóteses de cabimento da referida rescisão estão preconizadas no artigo 483, da CLT.
 
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
 
Deve-se observar que a demonstração dos atos ilícitos praticados deve ser robusta o bastante a não dar espaço para dúvida.
 
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), demonstra isso de forma clara em suas recentes decisões.
 
“RESCISÃO INDIRETA. No presente caso, restou demonstrado nos autos que a reclamada não cumpriu com suas obrigações contratuais. Portanto, o ato faltoso praticado pela reclamada constitui motivo relevante e suficiente, a teor do artigo 483 d da CLT, a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso ordinário do autor a que se dá provimento.” (TRT-2 10007438520215020386 SP, Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 13/07/2022)
 
“RESCISÃO INDIRETA. A rescisão contratual indireta justifica-se somente nos casos em que há quebra de confiança entre as partes ou violação séria das obrigações do contrato, competindo ao empregado comprovar, de forma cabal, os fatos ensejadores da rescisão indireta. Exigem-se, para sua caracterização, o enquadramento em uma das hipóteses elencadas no artigo 483 da CLT e a imediatidade. Na hipótese dos autos, não restou comprovada qualquer falta suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.” (TRT-2 10001778320205020706 SP, Relator: SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI, 12ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 29/03/2022)
 
Ao analisarmos a alínea “d”, do artigo 483 supratranscrito, nota-se a hipótese de não cumprimento das obrigações contratuais. Em uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho, de agosto de 2022, entendeu que o não recolhimento do FGTS por parte do empregador é motivo a ensejar a rescisão indireta.
 
No processo 1001017-70.2018.5.02.0607, os ministros da Sexta Turma do TST mudaram a decisão do TRT-2 que não havia reconhecido motivo para rescindir indiretamente, fundamentando que a ausência de recolhimentos de FGTS é falta grave o bastante a romper o contrato de trabalho e o empregado ser indenizado pelo prejuízo que sofreu.
 
O acórdão é de 17 de agosto de 2022, portanto, recente. E estabelece o entendimento de que não há perdão tácito pela continuidade do trabalho mesmo sem o recolhimento do FGTS, esclarecendo que tal assertiva se dá pela aplicação dos princípios da continuidade da prestação laboral e da tutela da parte frágil da relação de trabalho. E assim concluiu:
 
“Desse modo, ao manter a sentença mediante a qual não se acolheraopedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, o Tribunal Regional contrariou ajurisprudência pacífica desta Corte superior sobre o tema, razão por que se reconhece atranscendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), bem como a afronta aoartigo 483, d, da Consolidação das Leis do Trabalho.”
 
Dessa forma, o empregado pode pleitear pela rescisão de contrato laboral, demonstrando o não cumprimento das obrigações do contrato de trabalho, sendo uma das possibilidades o não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Dr. Felipe Robinson Crippa
OAB 395.409/SP


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