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02/08/2022
Base de cálculo do ITCMD valor venal de mercado ou valor venal do IPTU?
O Estado de São Paulo editou a Lei nº 10.705/2000, instituindo a base de cálculo do imposto ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido. Após, sobreveio o Decreto nº 55.002/2009, que inseriu alterações no RITCMD. O decreto alterou a base de cálculo do ITCMD constante na lei.

Ocorre que, tal norma não se sustenta por violação ao principio da legalidade, visto que se refere a modificação da base de cálculo de tributo por meio de decreto.

Por essa questão, os contribuintes tem ingressado com demandas no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e conseguido reduzir a tributação sobre imóveis em doação e herança. As decisões obtidas estão determinando o uso do valor venal do IPTU – geralmente menor em relação ao de mercado.

Podemos citar neste artigo decisão proferida pela Desembargadora Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público do TJSP. Ela concedeu liminar em agravo de instrumento apresentado pelo contribuinte. Na decisão, a Desembargadora cita a legislação paulista sobre o assunto. Lembra que a Lei nº 10.705, de 2000, que trata do ITCMD, estabelece que deve ser aplicado como base de cálculo o valor do mercado do bem ou direito da data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato da doação. E que o decreto posterior, de nº 55.002 de 2009 traz alternativa que conforme comentado é inconstitucional.

Para a Desembargadora o pedido do contribuinte é plausível, tendo em vista o dano difícil reparação, bem como o elevado valor para recolhimento e posterior demanda para pleitear repetição de indébito.

Entretanto, a Procuradoria Geral do Estado, tem rebatido alegando que as decisões estão em desacordo com entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, ocorre que o entendimento do STJ traz que a base do ITCMD não se confunde com a do IPTU, mas não afasta como forma válida de definir o valor do imóvel, até porque este parâmetro é expresso na legislação.

Entende-se que no precedente do STJ é facultado o arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte for incompatível com o valor real de venda.

Em outra decisão favorável ao contribuinte o qual questionava a base de cálculo para pagamento do ITBI a juíza Liliane Keyko, afirma que o artigo 38 do CTN prevê que a “base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos” e não o valor venal de referência ( valor do mercado), acrescenta ainda que o Estado não pode ser impedido de, mediante procedimento próprio e especifico com garantia do contraditório, conforme previsto no artigo 148 do CTN, proceder ao arbitramento do valor venal, que sabidamente representa o valor do mercado do bem. A decisão foi mantida em sede recursal.

Atualmente o Tribunal de Justiça de São Paulo tem mais de 150 demandas discutindo a atribuição do valor usado para fins de IPTU com base de cálculo do ITCMD.
Dra. Karen Cristina de Sousa Fonseca
OAB 433.023/SP


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