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22/07/2022
A amizade íntima e decisão com base em Tik Tok na Justiça do Trabalho
A amizade íntima é definida no artigo 829, da CLT.
 
“Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.”
 
O artigo da CLT está em consonância ao preconizado no artigo 447, do CPC.
 
“Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
(...)
§ 3º São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.”
 
Recentemente uma decisão ganhou notoriedade após as testemunhas e a reclamante celebrarem o suposto resultado do processo com dancinhas na rede social Tik Tok, sob o seguinte título: “Eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica”.
 
Entre os pedidos da obreira estavam o reconhecimento de vínculo de período anterior ao registrado na CTPS; dano moral pela ausência de registro e por tratamento humilhante, além de outros pedidos.
 
A empresa se manifestou antes da sentença demonstrando esse comportamento nas redes sociais e requerendo o afastamento dos depoimentos das duas testemunhas da Reclamante.
 
Na sentença do processo 1001191-35.2021.5.02.0717, a juíza teve o seguinte entendimento:
 
“Analisando as referidas mídias não restam dúvidas de que a reclamante e as testemunhas são amigas.
Não restam dúvidas, também, que a reclamante e suas duas testemunhas utilizaram de forma indevida o processo e o nome da Justiça do Trabalho, tratando a instituição como pano de fundo para postagens inadequadas e publicação de dancinha em rede social, o que não se pode admitir.
Tais situações demonstram total desrespeito à justiça e ao processo”.
 
As três mulheres, então, foram condenadas por litigância de má-fé ao pagamento individual de 2% do valor da causa em favor da empresa.
 
A trabalhadora recorreu da decisão, porém, não logrou êxito e a decisão em sede recursal manteve a sentença de 1ª instância em sua totalidade, ademais, sobre a relação de amizade e a dancinha na rede social a desembargadora relatora da 8ª turma do TRT-2 assim se manifestou:
 
“O vídeo publicado na rede Tik Tok (que se encontra no acervo digital deste Tribunal), logo após a realização da audiência, como demonstram as roupas utilizadas (as mesmas com que prestaram depoimento), demonstra claramente que a reclamante e suas testemunhas estavam comemorando uma suposta vitória contra a reclamada. Nas imagens, aparece a frase "eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica.
E, na narração do vídeo, ainda aparece a seguinte expressão "essa é para você novinha, JT" que pode remeter a esta Justiça Especializada.
A proximidade demonstrada entre as três indica de forma clara que eram sim amigas e que tinham, no mínimo, uma grande animosidade contra a empresa.
Trata-se de uma atitude jocosa e desnecessária contra a empresa e, ainda, contra a própria Justiça do Trabalho.
Demonstra, ainda, que estavam em sintonia sobre o que queriam obter, em clara demonstração de aliança, agindo de forma temerária no processo, estando devidamente configurada a má-fé.
Mantenho a condenação”.
 
É importante destacar que os cuidados devem ser redobrados quanto a exposição nas redes sociais como Facebook, Instagram, Tik Tok, entre outras mídias. As imagens postadas, sejam por fotos ou por vídeos curtos, têm o condão de configurarem o reconhecimento de amizade íntima.
 
Todavia, o que vem a ser “amizade íntima” para a justiça?
 
Trata-se de uma relação de convívio, proximidade que muitas vezes surge entre os trabalhadores colegas. Logo, trata-se de um critério subjetivo, porém, alguns fatores podem ampliar o entendimento que a eventual testemunha é amiga do trabalhador. É muito comum perguntar à testemunha depoente se há relação de amizade entre eles, se frequentam a casa um do outro, se conhecem as famílias um do outro e outras perguntas que vão nessa mesma toada. E mesmo que algumas dessas respostas sejam positivas, a justiça busca ponderar a situação. Afinal, pode ser que os colegas de trabalho conheceram os familiares um do outro em alguma confraternização de fim de ano, ou em evento de dia das crianças promovido pela empresa.
 
Quando, porém, é patente a amizade, não é possível considerar o depoimento da testemunha como isento em seus fundamentos. Ao demonstrar de forma explícita que existe amizade por fotos em redes sociais, pode servir de munição para a outra parte invalidar o depoimento. Desde que demonstre a proximidade entre as pessoas, o ato de meramente ter adicionado o colega no Facebook, ou segui-lo no Instagram não demonstram por si só uma relação de amizade próxima.
 
A decisão judicial a seguir demonstra exatamente esse entendimento.
 
“RECURSO ORDINÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. AMIZADE ÍNTIMA. A amizade nas redes sociais não resulta, obrigatoriamente, em amizade íntima, sendo insuficiente para considerar uma testemunha como se suspeita fosse. Há necessidade em ser de tal ordem que possa comprometer a isenção do relato. Recurso Ordinário da reclamada ao qual se nega provimento, no particular. (TRT-2 10006895520205020063 SP, Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA, 17ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 23/09/2021)”
 
Logo, para se invalidar um depoimento testemunhal por amizade íntima, é necessário que se demonstre de forma robusta a relação de amizade que possa comprometer o que será declarado em audiência para favorecer um amigo, para fazê-lo ganhar o processo, ou mesmo com o mero intuito de prejudicar a empresa. Nesse caso, a testemunha ainda pode ser ouvida na qualidade de informante. O valor probatório do depoimento é reduzido, e o magistrado poderá mensurar qual é a validade do que o informante expressou em audiência, e se entender plausível, usar a informação prestada para fundamentar a sentença no todo ou em parte.
 
No caso que ganhou repercussão, foi o ato de realizar um vídeo curto com dança explicitando um conluio com a intenção de lesar a empresa. Auferindo, assim, uma vantagem monetária indevida. Esse foi o entendimento tanto de 1º grau, quanto em sede de recurso.
Dr. Felipe Robinson Crippa
OAB 395.409/SP


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