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27/06/2022
Direito da Pessoa PCD em Condomínio - Vaga de Garagem
Inicialmente, antes de adentrar no tema dos direitos da pessoa com deficiência, traremos o conceito dado pela Lei 13.146/2015, em seu artigo 02º: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
 
Com relação aos direitos da pessoa portadora de deficiência, juntamente com os direitos de condômino, mais especificamente no tocante as vagas destinadas a uso preferencial, salientamos que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, assegurou o direito a acessibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 03º:
 
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
 
Ou seja, conforme se constata com uma simples leitura da letra da lei, é assegurado às pessoas portadores de deficiência, o direito de ter acessibilidade às edificações de uso coletivo, dentro do condomínio em que reside.
 
No tocante aos estacionamentos públicos, para que os portadores de deficiência tenham acesso às vagas que lhe são destinadas, necessária a aquisição do Cartão DeFis (Autorização Especial para o estacionamento de veículos em vagas especiais demarcadas com o Símbolo Internacional de Acesso) e, assim, terão a possibilidade de utilização das mesmas.
 
Já com relação a condomínios que tenham o sistema de sorteio de vagas (vagas livres e vagas presas), correto afirmar que às pessoas com deficiência é assegurado o direito de escolha preferencial, pois diante de sua condição, não detém condições para uso das vagas presas. 

 
Por fim, mesmo que a pessoa com deficiência não seja a motorista do automóvel, no caso da necessidade de utilização deste meio de transporte para locomoção, lhe é assegurado o direito de preferência na escolha das vagas de garagem existentes no condomínio.
Dr. Rodrigo Tegani Junqueira Pinto
OAB 292.539/SP


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