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22/06/2022
A nova hipótese de responsabilidade tributária de administradores pelo STJ
Recentemente tivemos o julgamento do tema 981 no Superior Tribunal de Justiça, o qual discorre sobre a responsabilidade tributária do administrador da empresa no que tange a dissolução irregular.

À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência, e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência, ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.

No entanto, o STJ em 2010 já havia decidido sobre este tema na edição da súmula 435:
 
Súmula 435
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Data da Publicação - DJ-e 13-5-2010
 
Temos que presumida a dissolução irregular, há o redirecionamento automático da cobrança para o sócio-gerente, o texto deixa claro que é possível a responsabilização pessoal nos casos em que o crédito tributário seja resultante de infração de lei ou excesso de poderes.

Sucede que, o judiciário passou a enfrentar uma nova questão, quando há mudança na gestão da empresa entre o momento do fato gerador e da dissolução irregular.

Diante deste imbróglio, a Corte em 25.05.2022 concluiu que será responsável pela divida tributária o administrador que estava presente na empresa na época de sua dissolução irregular, independente do seu envolvimento quando da ocorrência do fato gerador.
 
Deduz-se que a decisão do Superior Tribunal de Justiça parece ter a finalidade de viabilizar a cobrança do crédito tributário de forma eficiente. Com esta decisão, hoje se atinge apenas quem está na administração da empresa quando da sua dissolução irregular, e não mais quem cometeu excesso ou infringiu a lei.
Dra. Karen Cristina de Sousa Fonseca
OAB 433.023/SP


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