Cada relação entre pessoas é sujeita legalmente a determinado regime jurídico.
O regime jurídico é o conjunto de normas escritas, estas por sua vez sendo leis, a Constituição Federal, decretos etc, que, desta forma, regulam aquela relação entre as pessoas, estabelecendo direitos e deveres às partes.
O Código de Defesa do Consumidor faz parte, sendo sua norma maior e principiológica, do regime jurídico que regula a relação de consumo.
Por sua vez, a relação de consumo, tal qual definida no próprio CDC, é aquela que se estabelece entre um fornecedor e equiparados e o consumidor final de certo produto ou serviço.
O direito de arrependimento é aquele que permite ao consumidor, sem nenhum custo, devolver o bem recebido, independentemente de motivos para tal.
Sendo assim, esse direito concede ao consumidor final a permissão para devolver um bem, mesmo que não haja qualquer defeito ou vício no mesmo, mas pelo simples fato de não mais ter se interessado pelo produto ou serviço.
Esse direito é concedido somente aos consumidores que adquirirem bens fora do estabelecimento empresarial do fornecedor e terão o prazo de 7 (sete) dias a partir da data do recebimento do mesmo para exercê-lo.
Ocorre que a jurisprudência pacificou entendimento de que as compras feitas pela internet, o chamado e-commerce, são consideradas como feitas fora do estabelecimento da empresa, havendo, portanto, direito de arrependimento nesses casos.
Naturalmente que nesse caso o consumidor final não poderá ter qualquer custo ao devolver o bem, além de receber o estorno do valor se já houvesse pago o mesmo ou cancelamento de eventual fatura por cartão de crédito.
Dr. Marcos Pinto Nieto
OAB 166.178/SP