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18/04/2022
Estado gravídico e a estabilidade nos contratos de trabalho
Por muitos anos a jurisprudência esteve consolidada quanto a estabilidade do estado gravídico nos contratos de trabalho, mesmo que fossem por prazo determinado ou dispensa por justa causa. As decisões versavam no seguinte sentido:
 
ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A atual Constituição garantiu a estabilidade provisória da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, sendo vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, conforme art. 10, II, b, dos ADCTs, não impondo tal artigo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, se a prazo determinado, como é o contrato de experiência, por prazo indeterminado, mesmo porque a garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro. (TRT-1 - RO: 00111669820155010018 RJ, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 11/04/2016, Terceira Turma, Data de Publicação: 04/05/2016)

E eram fundamentadas na súmula 244, do TST, que assim preconiza:
 
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
 II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
 III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
A supracitada súmula alude ao artigo 10, II “b”, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, que apresenta o seguinte teor:
                                                              
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(...)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(...)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
 
Todavia, o entendimento foi modificado pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário 629.053-SP o Supremo no Tema 497 de Repercussão Geral. Na referida decisão foi consignado que o estado gravídico concede estabilidade somente em casos de dispensa imotivada, sem justa causa. Não se estendendo aos contratos de trabalho por prazo determinado ou dispensas por justa causa.
 
Com base na mencionada decisão, os contratos por prazo determinado não englobam mais o constante no artigo 10 da ADCT, de mesmo modo a súmula 244 resta prejudicada neste tema.
 
Algumas decisões já são encontradas com o teor da decisão indo nesse sentido:
 
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA B, ADCT. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA 497, DO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Tese Prevalecente nº 05, deste Egrégio TRT, O Tema 497, emanado do C. STF, com repercussão geral, não embarca os contratos de trabalho rescindidos por decurso de prazo, dentre eles, o contrato de experiência, haja vista que, no voto condutor do Recurso Extraordinário n.º 629.053-SP, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes deixou claro que o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alcança apenas os contratos em que há dispensa arbitrária. Aplicação da Tese Prevalecente nº 05, Egrégio TRT da 2ª Região. Recurso da Reclamante ao qual se nega provimento. (TRT-2 10003220920215020447 SP, Relator: KAREN CRISTINE NOMURA MIYASAKI, 1ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/09/2021)
 
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ESTABILIDADE GESTANTE. TEMA 497 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no RE 629.053 , em 10/10/2018, ao apreciar o Tema 497, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Portanto, segundo a Suprema Corte, a incidência da estabilidade provisória da gestante depende da existência de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a anterioridade da gravidez e dispensa sem justa causa. Nesse contexto, encontra-se superado o entendimento esposado no item III da Súmula n. 244 do TST, uma vez que o contrato a termo não preenche todos os requisitos estabelecidos pelo STF, notadamente o pressuposto da "dispensa sem justa causa", tendo em vista que o seu término ocorre no prazo já ajustado pelas partes. Destarte, cumpre reconhecer que, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, que é a situação dos autos, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. (TRT-1 - RO: 01003318620215010038 RJ, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 08/12/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 28/01/2022)
 
ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. TEMA 497 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Dispõe o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A finalidade dessa garantia constitucional é dar proteção à maternidade, bem como tutelar os interesses do nascituro. Nesse sentido a Súmula 244 do C.TST. Delineado os termos do caso em exame, o C. STF, na apreciação do RE 629.053/SP, (tema 497 de repercussão geral), por maioria, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Da análise do referido julgamento, o STF estabeleceu que o direito constitucional à estabilidade provisória da gestante tem por objetivo a "(...) proteção da relação de emprego contra dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante." Porém definiu que a referida estabilidade depende da existência de dois requisitos cumulativos: 1. gravidez anterior e 2. dispensa sem justa causa. Situação não revelada nos presentes autos. Destarte, aplico os termos da Tese Prevalecente nº 05, deste Egrégio TRT, pois em consonância com o Tema 497, do C. STF. Nego Provimento. (TRT-2 10007035120215020468 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 16/02/2022)
 
Ficando expresso, assim, o novo entendimento modificado pelo STF sendo aplicado nas recentes decisões da Justiça do Trabalho.
 
Não devendo ser olvidados os artigos 445 e 451 que tratam dos contratos de trabalho por prazo determinado:
 
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
 
 
Dessa forma, pode-se constatar a ampliação da utilização do tema 497, inclusive, nos contratos de experiência das relações laborais:
 
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA B, ADCT. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA 497, DO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Tese Prevalecente nº 05, deste Egrégio TRT, O Tema 497, emanado do C. STF, com repercussão geral, não embarca os contratos de trabalho rescindidos por decurso de prazo, dentre eles, o contrato de experiência, haja vista que, no voto condutor do Recurso Extraordinário n.º 629.053-SP, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes deixou claro que o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alcança apenas os contratos em que há dispensa arbitrária. Aplicação da Tese Prevalecente nº 05, Egrégio TRT da 2ª Região. Recurso da Reclamante ao qual se nega provimento. (TRT-2 10003220920215020447 SP, Relator: KAREN CRISTINE NOMURA MIYASAKI, 1ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/09/2021)
 
Por esse prisma nota-se a abrangência de grandes proporções que a decisão do STF tem tomado, modificando o entendimento que já era consolidado.
Dr. Felipe Robinson Crippa
OAB 395.409/SP


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