Acompanhamos, com apreensão e esperança, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Recurso Extraordinário que questionam as legislações estaduais (São Paulo, Santa Catarina, Minas Gerais, entre outros) que instituíram a obrigação de recolhimento do IPVA, a seus respectivos fiscos, não importando o local em que o proprietário tenha seu domicílio.
Vale observar que tais normas, audaciosamente, diga-se de passagem, ignoram as hipóteses de incidência do IPVA dispostos no texto constitucional e infraconstitucional, mas precisamente o artigo 155, inciso III da Constituição Federal e artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro.
No caso específico do Fisco Paulista, para tal finalidade, o Estado alterou o conceito de domicílio, considerando como tal o lugar em que o veículo se encontra.
O fato é que esse novo cenário legislativo produziu, e continua a produzir, uma série de novos lançamentos de IPVA, em que pese o respectivo recolhimento do tributo nos Estados em que licenciado o veículo, gerando verdadeira bitributação horizontal dos contribuintes.
O que observamos é uma verdadeira guerra fiscal, onde mais uma vez o grande prejudicado é o contribuinte, pois só tem crescido o número de Estados que alteram suas legislações desvirtuando o critério espacial e o sujeito ativo do tributo para constar o local de circulação ou de residência do proprietário para lançamento do tributo.
Frise-se, desde logo, que o legislador é claro quanto à exigência do IPVA no local do registro do veículo automotor, resultando essa multiplicação de normas na divergência entre os entes federativos e a insegurança jurídica do contribuinte que presencia um duplo licenciamento do mesmo automóvel na cobrança do tributo.
Talvez, o mais austero debatedor pudesse questionar eventual fraude no registro do veículo em local no qual seu proprietário não possui filial, o que também não identificamos no caso em comento, isto porque a lei civil dispõe do instituto da simulação, onde há uma declaração enganosa da vontade com o intuito de produzir efeito diverso, que no caso em tela seria conhecida mediante simples fiscalização.
A dúvida que pode ainda persistir então é: “Pode o Estado adotar critério espacial diverso do local onde é licenciado o veículo para a incidência do IPVA?”
Entendemos que não deve subsistir esse posicionamento, na medida em que viola expressamente o disposto no artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro, artigo 1.228 do Código Civil, bem como o artigo 110 e 127 do Código Tributário Nacional.
Diante da notória relevância do tema, tramita hoje no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.376, que tem o condão de demonstrar a imprecisão das normas estaduais editadas e sua afronta ao texto constitucional.
Apesar da inegável inconstitucionalidade dessas leis estaduais, muito nos preocupa qual será o caminho do Supremo Tribunal Federal na análise, pois estamos diante de flagrante desrespeito dos entes federativos que claramente buscam o aumento de suas receitas alterando, inclusive, a própria materialidade delimitada pelo texto constitucional.
Em nossa opinião, portanto, temos a possibilidade, talvez única, de corrigir erro crasso das legislações estaduais editadas a partir de 2008, retomando assim a intenção primária de nosso legislador ao constituir o registro do veículo como critério de incidência do IPVA.
Por: José Luiz Parra Pereira é advogado e especialista em Direito Empresarial.
Fonte: Consultor Jurídico
Fonte Imagem: Freepik Arte: becartt
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