Muito se debate sobre o assunto, quando ocorre, quais os resultados dessa conduta, o que acontece com quem pratica a alienação parental.
Conceituando a prática, caracteriza-se como toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância. Tal conceito é trazido pelo artigo 02º da Lei 12.318/2010.
A prática de alienação parental é algo muito sério e deve ser fortemente combatida e reprimida, pois causa graves prejuízos na vida dos filhos, que são as verdadeiras vítimas.
Praticando tal abuso, quem interfere dessa forma na formação psicológica da criança ou menor, acaba por descumprir além dos termos da Lei nº 12.318/2010 e o Artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, desrespeita o previsto no artigo 227 da Constituição Federal.
As condutas que caracterizam a alienação parental estão expressamente caracterizadas pela Lei citada, sendo elas:
- Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
- Dificultar o exercício da autoridade parental;
- Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
- Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
- Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
- Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
- Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Com relação as consequências jurídicas de tal prática, além das consequências cíveis e criminais, o artigo 06º da lei 21.318/2010 prevê as seguintes penalidades:
Art. 6º - Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
No tocante aos aspectos criminais da conduta, a Lei de Alienação Parental previa, em seu Artigo 10 a classificação como crime punível com detenção de seis meses a dois anos, porém, foi vetado, por se entender que as consequências da criminalização de um dos genitores, poderia gerar sentimentos de culpa e remorso na criança ou adolescente.
Por fim, observa-se que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente contempla mecanismos de punição, tais como o estabelecimento de multa e outros.
Correto afirmar que a prática de tal ato, além acarreta prejuízos psicológicos e psíquicos a criança ou adolescente, deve ser veementemente combatida, pois as consequências futuras podem ser ainda mais graves, com relação a filho ou filha que acaba sendo vítima.