Algumas dúvidas surgem com a contratação de vendedor. Faremos uma breve análise sobre a comissão de vendas.
No momento da contratação do vendedor deve ser negociada a base do salário, podendo ser salário fixo, comissionado puro (aquele que recebe apenas comissão, garantido o salário mínimo legal) e comissionado misto (aquele que recebe salário fixo + comissão).
Fixada qualquer forma de comissão, o empregado passa a ter direito ao efetivo pagamento e aos demais direitos inerentes ao valor da comissão sobre as vendas que realizar.
A empresa pode combinar com o empregado o pagamento de comissão sobre o faturamento geral, mas neste aspecto deve ser observada a comissão dada aos demais empregados, de modo a não inviabilizar o negócio com o comprometimento do faturamento com excesso de comissões.
A comissão deve ser paga mensalmente, mas pode ser convencionado entre as partes que o pagamento seja feito em período não superior a três meses da aceitação do negócio gerador do direito.
Após realizado o negócio, a comissão apenas não será devida em caso de insolvência do comprador. Cabe esclarecer que a insolvência deve ser declarada judicialmente em processo de falência ou recuperação judicial.
Portanto, em caso de simples inadimplência do comprador permanece o direito do vendedor de receber as comissões, devendo a empresa arcar com o risco do negócio.
Para finalizar, as comissões de vendas geram reflexos em demais direitos trabalhistas do empregado, tais como 13º salário, férias, descanso semanal remunerado, fgts e outros.
Dra. Tatiane A. de Oliveira
OAB 214.005/SP