Não é de conhecimento de muitos que os contribuintes do imposto de IPVA podem requerer a restituição dos valores pagos caso tenha seu veículo furtado ou roubado. A restituição proporcional do IPVA passou a vigorar a partir de 2008, conforme regra estabelecida na Lei 13.032, aprimorada posteriormente pela Lei 13.296, também em 2008.
Esta norma garante ao contribuinte a dispensa proporcional do pagamento do IPVA do próximo ano a partir do mês da ocorrência do fato, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês do valor do imposto devido ao Estado.
A restituição ou abatimento será feita da seguinte forma:
Primeiramente para obter a restituição dos valores pagos ou abatimento do bem deve-se registrar o Boletim de Ocorrência.
- Se o furto ou roubo ocorreu no mês de janeiro DEPOIS do pagamento integral do IPVA com desconto a restituição corresponderá ao valor total pago.
- Se o furto ou roubo ocorreu APÓS o pagamento de alguma parcela do IPVA, ele somente terá direito as parcelas pagas.
- Se o contribuinte tiver pago o IPVA integralmente, e o furto ou roubo do veículo ocorrer em agosto, somente deve 7/12 do IPVA e terá direito à restituição do valor pago a mais, ou seja, receberá de volta 5/12 do valor pago do IPVA, caso o veículo não tenha sido recuperado até o final do ano anterior.
Todavia, ocorrendo recuperação do veículo, o proprietário estará sujeito ao IPVA do exercício proporcionalmente aos meses que restarem até o final do ano, devendo computar o mês da recuperação, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês do valor do imposto devido ao Estado, de modo que haverá redução do valor a restituir.
Para consultar se tem valores a serem restituídos você deve acessar o site no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na área IPVA posteriormente acesse “Consulta de restituição de veículo furtado e roubado neste Estado”.
Vale ressaltar que faz jus ao abatimento proprietário de veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo, bem como o recolhimento do imposto ocorreu para o Estado.
O valor da restituição ficará à disposição do contribuinte pelo prazo de 2 (dois) anos a partir da data da liberação do respectivo lote, de que trata o artigo 6º da Resolução SFP 76/2020. Decorrido este prazo, o valor poderá ser restituído mediante pedido respeitado o prazo prescricional.
Dra. Karen Cristina de Sousa Fonseca
OAB 433.023/SP