STF decide que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar relações de trabalho autônomo
No julgamento do RE 606.003, o STF através de seu relator Ministro Marco Aurélio de Melo foi decidido que as relações havidas entre o trabalhador autônomo e seu cliente são competência da justiça comum.
O Ministro Marco Aurélio votou no sentido de que deveria ser competência da Justiça do Trabalho, entretanto, o Ministro Roberto Barroso, divergiu do entendimento, e afirmou que essa relação é comercial e a competência para julgar é, portanto, da Justiça Comum. Nesse entendimento foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Cármen Lúcia.
Ao fundamentar o entendimento, o Ministro Roberto Barroso ressaltou que inexiste vínculo de emprego entre o representante e representado, baseou-se na Lei 4886/1965 para fazer sua afirmação e salientou que as definição de empregado está transcrita no artigo 3º da CLT. E que na relação de trabalho autônomo não se constata a existência de subordinação, requisito das relações de emprego.
“3. Na atividade de representação comercial autônoma inexiste entre as partes vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida por legislação especial (Lei n° 4.886/65). Por conseguinte, a situação não foi afetada pelas alterações introduzidas pela EC n° 45/2004, que versa sobre hipótese distinta ao tratar da relação de trabalho no art. 114 da Constituição. ”
A Emenda Constitucional 45/2004 mencionada pelo Ministro Barroso foi a EC que definiu as competências da Justiça do Trabalho e no entender do Ministro, não abarca as relações do trabalhador autônomo. E arrematou seu voto da seguinte forma:
“6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para assentar a competência da Justiça comum, com a fixação da seguinte tese: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.
Em síntese, definiu, o STF, que a relação havida entre o trabalhador autônomo e a quem presta serviço não é para ser processada e julgada pela Justiça Trabalhista e sim pela Justiça Comum. Por não se tratar de uma relação de emprego como consta no artigo 114 da CF.
O voto completo pode ser lido no link a seguir:
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754083819
Dr. Felipe Robinson Crippa
OAB 395.409/SP