Tire suas duvidas
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18/07/2014
Da imposição do pagamento de contribuições assistênciais e confederativas sindicais
A cobrança de contribuições sindicais, bem como, seus respectivos descontos em folha de pagamento geram uma série de dúvidas aos integrantes dessa relação.

Pois, de um lado temos o empregado que pode usufruir do direito à liberdade sindical garantido por Lei, e do outro o empregador que esta sujeito ao disposto na convenção coletiva.

Assim, visando o esclarecimento tanto de empregadores quanto de empregados a seguir será apresentado a devida aplicabilidade de duas contribuições sindicais que encontram-se mais presentes no cotidiano das partes, a fim de trazer maior clareza sobre essa matéria.

As contribuições sindicais tem a regulamentação legal estipulada por diversos meios normativos, como a Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e demais normas.

Porém, nem sempre o presente em Lei é aplicado, principalmente pelas Convenções Coletivas elaboradas pelos Sindicatos representantes das classes de trabalhadores.
Atualmente as contribuições que trazem maiores questionamentos sobre o seus recolhimentos e descontos são as contribuições assistências e confederativas.

A contribuição assistencial, prevista no artigo 513, alínea “e” da CLT, poderá ser estabelecida por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, ocorrendo a devida aprovação pela assembleia geral da respectiva categoria. A sua cobrança está relacionada com o exercício do poder de representação, além de ter como objetivo sanear os gastos do sindicato da categoria representativa.

No tocante, a contribuição confederativa, encontra-se fundamentação legal no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, tendo esta como objetivo custear o sistema confederativo, sendo integrantes do respectivo sistema os sindicatos, federações e confederações, de categorias profissionais e econômicas, também com comprovação em assembleia geral.

Assim, com base nos objetivos dos recolhimentos das contribuições já expostos, os Sindicatos fundamentam e realizam as respectivas cobranças, contudo, por diversas vezes são indevidas, pois mesmo as contribuições estando previstas em Convenção Coletiva, não há isenção do controle e análise do Poder Judiciário, conforme artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.

Além disso, também temos fixados na Constituição Federal o direito a liberdade sindical e liberdade de associação, que protege o trabalhador contra a imposição, de forma coativa, por meio de negociação coletiva, do pagamento compulsório de contribuição assistencial ou confederativa, tendo em vista que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.

Assim fica claro que os empregados que não são sindicalizados, não estão obrigados à contribuir, pois uma coisa é o empregado pertencer a uma categoria profissional em função do território, empresa e atividade que exerce, outra coisa é filiar-se a este sindicato, com a confirmação do Tribunal Superior do Trabalho – TST, pelo precedente normativo 119 (in verbis).

O “Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 – homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998 “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

O Supremo Federal também firmou seu entendimento sobre essa questão, por meio da súmula 666, com ênfase na contribuição confederativa, pois traz que essa só é exigível dos filiados ao Sindicato.

Desta forma, a contribuição confederativa e assistencial instituídas pelos Sindicatos, apenas podem ser descontadas dos empregados sindicalizados.
Mas, o empregador, a fim de se precaver deve tomar alguns cuidados, pois determinadas Convenções Coletivas trazem que não havendo a oposição em relação a filiação formalmente junta à empresa ou Sindicato da categoria, o empregado manifestou sua concordância com a respectiva filiação, gerando assim a possibilidade dos descontos ou recolhimentos.

Todavia, o desconto em folha de pagamento efetuado sem a devida autorização do empregado não sindicalizado ou com base em instrumento coletivo não registrado no MTE sujeita o empregador à autuação administrativa pela fiscalização do trabalho.

Assim, com base em todo o exposto, podemos concluir que a garantia de liberdade em relação a filiação sindical é resguardada pelo judiciário, pois os descontos das contribuições assistências e confederativas apenas são devidamente autorizados por aqueles que se filiaram ao Sindicato da Classe.

Com isso, as cobranças recebidas pelas empresas devem ser ponderadas, bem como, a Convenção Coletiva da Classe analisada a fim de verificar a legalidade da cobrança, evitando o recolhimento indevido.


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