Trabalho externo pode gerar horas extras se houver prova de controle e fiscalização da jornada diária
Em tempo de facilidade de localização e prestação de contas do serviço, essencialmente por aplicativos de mensagens, relatório de atividades, contatos diários, teleconferências e outros meios de comunicação, mesmo sem a existência de cartão de ponto, gera a possibilidade de condenação da empresa em horas extras.
Ocorre especialmente quando o serviço é realizado externamente à localidade da empresa, deixando esta de colher o ponto do empregado e apostando essencialmente na alegação de excludente de controle de jornada de trabalho.
Entretanto, quando a empresa realiza a fiscalização por qualquer outro meio de comunicação, essa excludente não pode ser reconhecida em juízo.
Provando o empregado que realizava jornada de trabalho acima do limite diário legal, tem-se então o risco de condenação em horas extras.
O ideal para a empresa é realizar uma análise criteriosa para definir se há ou não condições de fiscalizar a jornada diária de trabalho de seus empregados, como forma de evitar questionamentos judiciais.
E para os empregados que se submetem aos serviços externos, que guardem a maior quantidade possível de provas, caso queiram um dia reivindicar seus direitos.
Dra. Tatiane A. de Oliveira
OAB 214.005/SP