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21/09/2021
As Cripto Moedas e a satisfação de créditos na justiça
Com a evolução da tecnológica na sociedade, não há dúvidas de que o mundo do Direito deve estar presente neste novo cenário e, assim, inovações vêm sendo criadas para satisfação de créditos na esfera judicial, diante das novas opções oferecidas ao mercado pelo universo bancário.
 
Dentro deste contesto, a demanda pela aquisição de criptomoedas tem crescido a cada ano e, hoje, já existem várias espécies de moedas virtuais à disposição das pessoas no mercado.
 
Contudo, uma dúvida que tem surgido no mundo jurídico diz respeito à possibilidade de penhora das criptomoedas em processos judiciais.
 
Embora as criptomoedas sejam um bem e, portanto, a rigor, passíveis de penhora, a execução dessa medida ou de qualquer outra com o objetivo de rastrear, monitorar ou expropriar é atualmente impossível de ser implementada.
 
Isso porque nas criptomoedas não existe a figura do intermediador, normalmente delegada aos bancos e ao governo. A sua comercialização e circulação se dão diretamente entre as pessoas, de forma livre, global e privada, por meio de criptografia.
 
No tocante as tentativas de recebimento de créditos, é notória a dificuldade, em algumas ações, de se obter êxito em cumprimentos de sentença, conseguindo o credor efetivamente satisfazer o seu crédito, diante daqueles devedores chamados de contumazes, que por muitas vezes, conseguem ocultar seu patrimônio e com isso frustrar a busca de bens passíveis de constrição para que haja o pagamento do valor a que foram condenados.
 
Muitas pessoas, inclusive, estão comprando moedas virtuais justamente com essa intenção, pois como as operações garantem o anonimato das partes, não há como se rastrear os proprietários e titulares das moedas virtuais.
 
No entanto, em 2019, foi editada pela Receita Federal a Instrução Normativa nº 1.888, que determinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos e na tentativa de regulamentar tais operações, o artigo 5º, da aludida Instrução Normativa, determinou a obrigatoriedade das pessoas que realizam operações com criptomoedas a informarem tais transações, quando ultrapassarem R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por mês.
 
Assim, tanto as pessoas físicas, quanto as empresas exchanges de criptoativos devem realizar referida informação.
 
Desta forma, apesar do anonimato da operação, a Instrução Normativa garante à Receita Federal o direito de ter conhecimento das pessoas envolvidas nas operações.
 
Nesse sentido, voltando para o cenário da busca de bens passíveis de penhora em cumprimentos de sentença, verifica-se a possibilidade de ser pleiteado o envio de ofício para a Receita Federal do Brasil ou para corretoras de criptoativos, para que estas informem se o devedor daquela ação judicial específica é titular de criptomoedas. Se a resposta for positiva, não há dúvidas de que pode haver a penhora de tais bens.
 
Essa conduta já está sendo tomada em algumas ações judiciais, com a justificativa de que medidas executivas atípicas podem ser tomadas, levando em consideração a peculiaridade de cada caso, com o intuito de garantir a satisfação do crédito do credor da ação judicial.
 
Portanto, fica claro que a matéria ainda está longe de ser pacificada, mas, como dito, o Direito não pode ficar alheio a essas inovações, devendo se posicionar a respeito do tema.
 
A possibilidade de penhora de criptomoedas ainda será muito debatida nos Tribunais, sendo certo que muitas decisões conflitantes ainda existirão.


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