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15/09/2021
Vacância do cargo público com a aposentadoria concedida depois da Emenda Constitucional nº 103/2019
A nova redação do artigo nº 37, § 14, da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, prevê o rompimento do vínculo de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, após a concessão de aposentadoria.
 
A limitação constitucional condiciona o rompimento ao fato de ser aposentadoria com a utilização do tempo de contribuição decorrente do cargo, emprego ou função pública, ou seja, ocorre a vacância quando o segurado se aposenta utilizando o tempo de trabalho vertido ao serviço público, estando ainda na ativa.

A pretensão constitucional é a vedação da cumulação do percebimento de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.

Diferentemente do direito adquirido, esta vedação à cumulação de valores é com a concretização da concessão da aposentadoria.

Então, se a aposentadoria foi concedida após 13/11/2019 aplica-se a regra de não cumulação, mesmo que o direito adquirido à aposentadoria tenha se completado antes da citada data.
 
A própria Emenda à Constituição nº 103/2019 menciona que a vedação da não cumulação de benefício e remuneração vindos de cargo, emprego e função pública não se aplica à aposentadoria concedida até a data de sua entrada em vigor.
 
O Supremo Tribunal Federal já vem sinalizando entendimento de validade da não cumulação trazida pela EC nº 103/2019.
Na prática, quem tem cargo, emprego ou função pública que entrou com pedido de aposentadoria, antes ou depois da EC 103/2019, poderá ter caracterizada a vacância no vínculo.
 
E mais, sabemos que pedido de aposentadoria pode demorar anos para ser concedido e, estando o segurado em cargo, emprego ou função pública, se concedida na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, utilizando este tempo público, corre o risco de ter seu vínculo encerrado, mesmo que a solicitação da aposentadoria tenha sido de longa data.
Dra. Tatiane A. de Oliveira
OAB 214.005/SP


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