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06/08/2021
Responsabilidade médica em tempos de pandemia
O presente artigo tem como objetivo esclarecer os deveres e precedentes da atuação médica em momentos de epidemias infecciosas.

Os últimos anos da vida humana foram repletos de caos. Os desafios, gentilmente ocasionados pelo surgimento da doença do Covid-19, estão longe de terminar. A doença que atualmente abala o planeta em todas as esferas da civilização humana resta incontrolável, e os danos à saúde dos homens, podem ser considerados irreversíveis.

No âmbito jurídico, as consequências e os debates fomentados pela doença estarão em alta no percurso do judiciário por tempo indeterminado, e as consequências dos temas em alta recairão sob profissionais da saúde, médicos, enfermeiros e auxiliares, bem como à toda estrutura médica e hospitalar, que se encontra sobrecarregada.

Dessa maneira, é de extrema importância que a população se conscientize acerca das questões pertinentes à responsabilidade médica dentro do contexto do direito civil, os preceitos de ética, e visualizem claramente os conceitos de negligência, imprudência e imperícia.

No exercício da atividade médica o que se deve buscar é a cura, utilizando sempre de cautela, zelo e conhecimento técnico para embasar o tratamento da pessoa. Essa modalidade de atuação, assim como prevê os ensinamentos jurisprudenciais, refere-se ao conceito jurídico da obrigação de meio, uma vez que todas as intervenções médicas aplicadas ao corpo humano estão subsidiariamente acompanhadas de riscos. Esses perigos acessórios apenas são ceifados quando a ciência atinge patamares específicos de conhecimentos sobre determinados procedimentos.

Os melhores meios de evitarmos devastações geradas por uma doença tão nova sob a ótica da ciência médica é partir do princípio da limitação do conhecimento, como por exemplo, no mundo jurídico alemão, há uma linha de pensamento que diz que erro de tratamento é validado a partir de violaçõesaos princípios gerais da ciência médica.

Partindo desse conceito, é compreensível que sejam aplicados critérios de responsabilidade medica tão somente se os profissionais exercem a profissão em desconformidade com o conhecimento científico predominante. Esse entendimento é fundamental para diferenciarmos os limites de atuação profissional dos possíveis excessos capazes de ensejar risco ao paciente.

A responsabilidade médica possui sua base no Artigo 951 do Código Civil, atribuindo aos médicos e demais profissionais de ciências correlatas, tais como cirurgiões, farmacêuticos e dentistas, o dever de indenizar quando, no exercício da atividade profissional, operam com negligência, imperícia ou imprudência, causando a morte do paciente, agravando o acometimento, causando lesões ou inabilitando-o para o trabalho.
 
A negligência é utilizada em casos onde tratamos de uma falta de cuidado numa situação específica. Ela implica na falta de ação indivíduo, sendo considerada até mesmo uma omissão aos deveres que determinadas ocorrências necessitam.
 
Enquanto isso, a imprudência pode ser definida como uma falta de precaução, porém, embora também caracterize uma falta de cuidado, é tida na realidade como uma espécie de precipitação e desrespeito a uma conduta estabelecida anteriormente, capaz de trazer riscos para a situação em que o imprudente se encontra, e aos demais envolvidos no procedimento.

A imperícia trata de uma desqualificação para a atuação, uma falta de habilidade para exercer uma atividade técnica ou científica e o prosseguimento de uma ação sem aptidão para desenvolvê-la, quando não se possui experiência suficiente ou, até mesmo, a atenção devida para realização.

O exercício da medicina é acompanhado pela necessidade de regulamentação, conformando o dever de indenizar pela má prática com regras éticas capazes de delimitar e evitar situações danosas ao paciente. No Brasil, a autarquia responsável pela fiscalização e normatização da prática médica é o Conselho Federal de Medicina.

São também os princípios de ética os norteadores para desviarmos de erros danosos num contexto extraordinário, como o pandêmico. As virtudes e prerrogativas a serem utilizadas pelo profissional, tais como o direito à publicidade dos procedimentos, o consentimento informado, transparência e zelo, são essenciais para trilhar o caminho mais contundente à humanização da saúde humana.

Código de Ética Médica está disponível para conhecimento de toda a população, em: Código de Ética Médica (cfm.org.br)

A pandemia do Coronavírus e suas lições são, pouco a pouco, introduzidas e adaptadas em nos contextos humanos, e a informação é a principal chave para obter excelência no desempenho de cada sociedade ante à premissa da vida.


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