Tese do século: exclusão do ICMS da base de cálculo da PIS/COFINS.
Alguns empresários, muitos tributaristas e diversos contadores esperaram ansiosamente por esse momento.
Trata-se do julgamento do RE nº 574.706 PR, finalizado em 15/03/2017, que estabelece a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Em julgamento finalizado em 13/05/2021, o Superior Tribunal Federal apreciou os embargos de declaração opostos pela União, pacificando em definitivo as questões jurídicas referentes ao julgamento, definindo que:
- Os efeitos da Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins deve se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos protocoladas até 15.03.2017;
- E o ICMS a ser excluído da base de cálculo das Contribuições do PIS e da Cofins é o destacado nas notas fiscais;
- Empresas de regime tributário lucro real ou lucro presumido que tenham produtos com incidência de ICMS e pis/cofins podem buscar a recuperação;
É de suma importância informar que as empresas optantes pelo sistema do
Simples Nacional são diferentes, o cálculo do tributo é sobre a receita bruta, por isso, do valor do Simples, a empresa pagará apenas uma parte que representa o recolhimento a título de ICMS, sendo assim essa decisão não se aplica às empresas optantes por esse regime de tributação.
Com a decisão do STF, você empresário pode recuperar os valores do período a partir de 03.2017, essa é uma grande oportunidade para empresas aumentarem seus investimentos e superar todo cenário dessa crise econômica.
Entre em contato com um advogado de sua confiança ou seu contador para que sua empresa possa se beneficiar desta decisão.
Dra. Karen Cristina de Sousa Fonseca
OAB 433.023/SP