A entrega da declaração do Imposto de Renda e a restituição do Auxílio Emergencial
O prazo para a entrega da declaração do imposto de renda iniciou no dia 1º de março de 2021 e termina em 30 de abril de 2021. Permanecem obrigados a declarar neste ano, os trabalhadores assalariados, aposentados e servidores públicos que tiveram rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2020.
A principal mudança na declaração do IR de 2021 é a obrigação de declarar o Auxilio Emergencial quem tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,70 (sem contar o auxílio) em 2020, e deverá devolver os valores recebidos do auxílio. Importante destacarmos que, se caso algum dependente informado na declaração tambémtenha recebido auxilio emergencial, será obrigado adeclarar os valores recebidos pelo dependente e consequentemente restituir o auxílio ao governo.
No entanto, nem todos que receberam a ajuda governamental deverão prestar contas ao fisco, o cidadão que tenha recebido o auxílio emergencial, mas nem ele e seus dependentes que também receberam o benefício tenham atingido renda acima de R$22.847,76 em 2020, não são obrigados a declarar o imposto de renda.
Essa informação vem assombrando os beneficiários que receberam a ajuda sem preencher todos os requisitos exigidos pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, pois, como sanção terão que devolver ao governo federal o benefício principal recebido indevidamente em parcela única, não sendo possível o parcelamento.
As indagações sobre essa restituição não são poucas, e as principais respostas estão presentes na Portaria nº 351, de 7 de abril de 2020, que regulamenta os procedimentos de que trata o Decreto nº 10.316/2020, a respeito do Auxílio Emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Na Portaria citada temos informações de quem pode solicitar o benefício, mas desde que atenda a todos os seguintes requisitos:
Art. 2º O auxílio emergencial será concedido aos trabalhadores que cumprirem os critérios estabelecidos na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, nos seguintes termos:
I - os trabalhadores incluídos em famílias beneficiárias do PBF serão selecionados automaticamente considerando os requisitos da Lei nº 13.982, de 2020 e o respectivo auxílio será pago para o Responsável Familiar;
II - os trabalhadores incluídos em famílias cadastradas no Cadastro Único até 20 de março de 2020 serão selecionados automaticamente considerando os requisitos da Lei nº 13.982, de 2020 e o respectivo auxílio será pago para o trabalhador; e
III - os demais trabalhadores informais que cumprirem os critérios estabelecidos em lei deverão preencher o formulário disponibilizado em plataforma digital, com autodeclaração contendo as informações a que se refere o Decreto 10316, de 2020.
A legalidade da restituição, bem como a tributação deste valor estão previstos no art. 4º da Portaria.
Art. 4º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, o trabalhador que prestar declarações falsas ou utilizar qualquer outro meio ilícito para indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do auxílio emergencial, será obrigado a ressarcir os valores recebidos de forma indevida.
Parágrafo único. O agente operador, conforme pactuado em contrato, fará o cruzamento das bases cedidas pelos órgãos citados no art. 3º e, caso sejam identificadas divergências nas informações, deverá encaminhar ao Ministério da Cidadania, para a devida apuração.
A declaração do auxílio emergencial é feita através do programa do imposto de renda 2021 ou no aplicativo “Meu Imposto de Renda”, na ficha “Rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas”, indicando o CNPJ 05.526.783/0003-27, Fonte pagadora: Auxílio emergencial-Covid-19.
O contribuinte obrigado a declarar poderá baixar o informe de rendimentos do benefício no site do Ministério da Cidadania. No documento constará o valor do auxílio emergencial e residual, porém, somente o benefício principal, ou seja, as parcelas de R$ 600,00 e R$ 1.200,00 deverão ser restituídas ao fisco.
Ao preencher as informações e enviar a declaração, automaticamente a Receita Federal cruzará os CPF’sinformados e caso os rendimentos de 2020 tenham ultrapassados a quantia de R$ 22.847,70 é gerada uma DARF com o valor a ser devolvido aos cofres públicos. A mesma regra se aplica ao dependente do titular da declaração que também tenha recebido o auxílio, será gerado um DARF para o titular e outro DARF para cada dependente. Não é possível o parcelamento da DARF, portanto o pagamento será feito à vista.
Além disso, existe outra opção para realizar a devolução, via Guia de Recolhimento da União, basta acessar o site do Ministério da Cidadania inserir o CPF cadastrado no auxílio e clicar na opção “Emitir GRU”.
O sistema vai gerar a Guia de Recolhimento da União (GRU), que poderá ser paga, em diversos bancos. É importante destacar que o valor devolvido será igual ao valor recebido.
A falta de restituição acarretará sanções ao contribuinte tanto na esfera civis quanto na esfera penal. Se tratando da RFB o contribuinte que deixar de declarar o IR será cobrado a multa, que pode variar de R$ 165,74 a 20% do imposto devido, mais juros de mora.
Caso o contribuinte comproveque preenchia os requisitos a época que recebeu o auxílio ainda poderá apresentar recurso administrativo.
O objetivo deste artigo é informar quais sãoos requisitos legais para declaração e devolução do auxílio emergencial. Embora ainda não esteja previsto em lei sanções civis e penais para quem recebeu indevidamente o benefício, orientamos que fiquem atentos com as “Fake News” dando dicas de como “burlar a restituição do auxílio emergencial”, pois, sonegar é crime e está previsto em lei.
Dra. Karen Cristina de Sousa Fonseca
OAB 433.023/SP