Tire suas duvidas
Acessar Painel


01/08/2016
A Inconstitucionalidade da cobrança do IPI na revenda de Importados
Há tempos, a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a revenda dos produtos de procedência estrangeira é discutida nos tribunais. Esta questão havia sido pacificada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento no EREsp 1.411.749/PR em junho de 2014, entendendo aquele Tribunal pela não incidência do IPI após o desembaraço aduaneiro.
 
No entanto, em 14 de outubro de 2015, no julgamento do EREsp 1.403.532/SC, o tribunal reformou seu entendimento e passou a considerar legítima a cobrança do IPI, nos termos no voto vencedor proferido pelo ministro Mauro Campbell Marques, que entendeu em síntese que, importador que revende as mercadorias é equiparado à Industrial por disposição legal.
 
Na referida decisão, o STJ analisou a questão sob dois aspectos:

1º) se o fato gerador com as mercadorias importadas seria exclusivamente no desembaraço aduaneiro ante ao que determina o artigo 46 do CTN;
2º) se haveria bitributação na cobrança do IPI tanto na entrada, quanto na saída dos produtos importados.
No EREesp 1.403.532/SC, o argumento acerca da alternatividade dos fatos geradores do artigo 46 do CTN foi ultrapassado sob o argumento de que o artigo 51 do CTN permitiu a equiparação de qualquer estabelecimento a industrial, que no caso dos importadores, foi realizado pelo artigo 4º. Da Lei nº. 4.502/1964.

Também entendeu pela não ocorrência da bitributação, ante ao entendimento de que haveriam dois fatos geradores distintos, concluindo-se, ao final, pela legalidade da cobrança.
 
Entretanto, o precedente do STJ, por uma questão de competência jurisdicional, não analisou alguns pontos, como a violação do Princípio da Isonomia, na Neutralidade Tributária, da Livre Concorrência e da Não Discriminação (disposto no GATT).

Como o Princípio da Isonomia, previsto no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, será analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o ministro Marco Aurélio, recentemente, suspendeu liminarmente a dupla incidência do IPI nas operações de importação para revenda de uma empresa em Santa Catarina.

A empresa reforça a tese de bitributação, sendo que é tributada na importação e na revenda, e isso, causa distorção entre produto nacional e o similar estrangeiro, de forma a ferir o princípio da Isonomia. Com o deferimento da cautelar, a cobrança do crédito tributário fica suspensa até o pronunciamento final do STF.

A liminar foi deferida na Ação Cautelar (AC) 4.129 e o princípio da Isonomia será avaliado dentro do Recurso Extraordinário (RE) 946.648, também apresentado pela empresa Catarinense. Ao deferir a cautelar, Marco Aurélio, que é o Relator da matéria, entendeu pela suspensão do processo ante a possibilidade da cobrança do imposto antes da decisão do STF.

Segundo o ministro, a suspensão da cobrança enquanto a matéria estiver sendo discutida, não resultará em prejuízo para a Receita Federal, pois a cobrança refere-se a produtos que já saíram do estabelecimento comercial e não foram objeto de tributação à época em razão do mandado de segurança concedido pelo juízo de primeira instância.

A empresa Catarinense impetrou Mandado de Segurança para afastar a incidência do IPI na revenda, ao mercado nacional, dos produtos importados, sob o argumento de que a dupla incidência do tributo nas operações de importação para revenda, contraria os artigos 46 e 51 do CTN, bem como, sustenta a tese de violação ao Princípio da Isonomia por conta da oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional
.
Em primeira instância, o pedido foi considerado procedente, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR), no julgamento da apelação, reformou a decisão e determinou o recolhimento do imposto, tanto no momento do desembaraço aduaneiro como na saída da mercadoria do estabelecimento do importador.

Abaixo, uma breve explanação acerca do assunto, de forma a demonstrar a inconstitucionalidade da cobrança de IPI na revenda de produtos importados.
 
 
DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Está previsto no artigo 46 do CTN a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro. Esta previsão foi realizada com o intuito de equiparar o produto de procedência estrangeira ao produto nacional.

A industrialização do produto importado ocorre fora do Brasil. Para que o produto estrangeiro fosse equiparado ao produto industrializado no Brasil, foi necessária disposição legal que determinasse a cobrança do IPI no desembaraço aduaneiro.

Entretanto, a intenção de equiparar o tratamento dos produtos nacionais e importados é posta de lado na revenda desses mesmos produtos importados.

O artigo 4º. Da Lei nº. 4.502/1964, dispõe que apenas os atacadistas de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens nacionais será equiparado a industrial. Por outro lado, o importador é sempre equiparado à Industrial nos termos do artigo 4º da Lei nº. 4.502/1964:
 
Art. 4º. Equiparam-se a estabelecimento produtor, para todos os efeitos desta Lei:

I – os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira;
II – as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte; (Redação dada pela Lei 9.532, de 1997)
III – os que enviarem a estabelecimento de terceiro, matéria-prima, produto intermediário, moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio.
IV – os que efetuem vendas por atacado de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, equipamentos e outros bens de produção. (Incluído pelo Decreto-Lei 34, de 1966)
V -  (Revogado pela Lei 9.532, de 1997).
 
Assim, o estabelecimento atacadista que revende produto importado que não se enquadra na hipótese prevista no inciso IV do artigo 4º. da Lei nº. 4.502/1964 (matéria-prima, embalagem ou produto intermediário) e aquele que revende o mesmo produto de origem nacional, estarão sujeitos à tributação diferente, ainda que estejam na situação equiparada (revendedores de produtos industrializados por terceiros).

A dupla cobrança do IPI sem que o importador desenvolva qualquer processo de industrialização, anula a equiparação pretendida pela Lei Complementar, de forma a onerar muito mais o estabelecimento comercial-importador do que o estabelecimento comercial de produtos nacionais.

Portanto, entende-se de que a incidência de IPI na saída dos produtos importados fere o Princípio da Isonomia Tributária.
 
DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA
 
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 173, §4º, que cabe Estado criar as condições necessárias para a implementação efetiva do princípio da livre concorrência:
 
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
[...]
§ 4º – A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
[...]
 
Assim, é necessário possibilitar aos agentes econômicos, igualdade de condições de competição, de forma a observar o que dispõe o Princípio da Livre Concorrência e que o Estado mantenha a neutralidade em relação a atos ou políticas que interfiram no equilíbrio concorrencial.

A neutralidade tributária deve ser observada pelos entes federativos para que o tributo não se traduza em um fator de desequilíbrio no sistema econômico, interferindo desta forma, na livre concorrência.

No entanto, a diferenciação na cobrança de IPI entre o estabelecimento atacadista que revende produtos importados e aquele que revende produtos nacionais, acaba que por beneficiar o segundo em detrimento do primeiro, mesmo estando os dois em posição equivalente, de forma a ferir o Princípio da Livre Concorrência e na Neutralidade Tributária.
 
DA VIOLAÇÃO DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO (GATT).
 
Como se sabe, o Brasil é signatário do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) (Decreto nº. 1.355/94) que traz o Princípio da Não Discriminação.

O Princípio da Não Discriminação dispõe que não será dispensado ao produto importado tratamento diferenciado daquele outorgado ao produto nacional em relação aos tributos internos, como é o caso do IPI:

GATT
ARTIGO III
TRATAMENTO NACIONAL NO TOCANTE A TRIBUTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
INTERNAS.

1. As Partes Contratantes reconhecem que os impostos e outros tributos internos, assim como leis, regulamentos e exigências relacionadas com a venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição ou utilização de produtos no mercado interno e as regulamentações sobre medidas quantitativas internas que exijam a mistura, a transformação ou utilização de produtos, em quantidade e proporções especificadas, não devem ser aplicados a produtos importados ou nacionais, de modo a proteger a produção nacional.

2. Os produtos do território de qualquer Parte Contratante, importados por outra Parte Contratante, não estão sujeitos, direta ou indiretamente, a impostos ou outros tributos internos de qualquer espécie superiores aos que incidem, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais. Além disso nenhuma Parte Contratante aplicará de outro modo, impostos ou outros encargos internos a produtos nacionais ou importados, contrariamente aos princípios estabelecidos no parágrafo 1.
[...]
 
A incidência do IPI sobre a revenda do produto importado por força do artigo 4º, I da Lei nº. 4.502/1964 e artigo 9º, I do Decreto 7.212/2010, quando não há previsão da cobrança na revenda do produto nacional nas mesmas condições, desrespeita diretamente o GATT, que possui prevalência sobre a legislação interna nos termos do artigo 98 do CTN.
Portanto, por mais este motivo, o IPI não poderia ser legitimamente cobrado de maneira diferenciada em razão da procedência do produto.

Fonte Imagem: Freepik Arte: becartt


TAMBÉM PODE INTERESSAR:

- A gratuidade da justiça para as empresas na justiça do trabalho
- Recuperação Judicial: Suicídio ou Solução?
- Evitar o número de falências, pedidos de recuperação e mortalidade empresarial
- Indenização além da readaptação


Fique por dentro e receba novidades por e-mail

Contato

Rua Alegre, 470 - Conj. 506 - Cep: 09550-250
Bairro Barcelona - São Caetano do Sul - SP


E-mail: contato@nietoeoliveira.com.br
Telefone: (11) 4229-2090
Celular: (11) 9 4119-4422
Copyright© 2024 - Nieto e Oliveira - Todos os Direitos Reservados
Agência WebSide
Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao navegar em nosso site, você concorda com tal monitoramento. Para mais informações, consulte a nossa política de privacidade.
Saiba mais
Estou de acordo