Os elementos para a configuração de uma rescisão indireta, por muita vezes são questionados, tendo em vista a grande incidência de improcedência desse pedido, na esfera trabalhista.
Para a rescisão indireta ser determinada, o empregado deve demonstrar a existência do descumprimento de obrigações contratuais, bem como a conduta grave do empregador.
Diante do exposto, o não pagamento de horas extras habituais, por muitos julgadores não se enquadraria como motivação para a rescisão indireta.
Porém, o Ministro Alexandre Ramos, do Tribunal Superior do Trabalho, tem entendimento diverso, pois em uma de suas decisões trouxe que a ausência de quitação das horas extras durante o pacto laboral é considerada conduta grave, o que, por si só, motiva a justa causa, por culpa do empregador.
Vale ressaltar, que o fundamento para o integrante na decisão foi o art. 483 da CLT, e de forma mais específica o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.
Por fim, cita-se que o processo que recebeu a decisão acima exposta, teve o respetivo pedido de rescisão indireta, julgado como improcedente nas instâncias inferiores.
Com isso, verifica-se que a definição de conduta grave por parte do empregador possui diversas interpretações, porém perante o Tribunal Superior do Trabalho, o descumprimento do estabelecido no contrato de trabalho enquadra-se como uma conduta grave e gera a possibilidade da rescisão na modalidade indireta.