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13/10/2020
TRF-3: Trabalhadora pode utilizar saldo de FGTS e PIS para tratamento de filhos com Transtorno do Espectro Autista
Apelação Cível nº 5008139- 68.2017.4.03.6100
 
É o que ficou decidido, recentemente, pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por meio de decisão unânime.
 
A Turma autorizou que uma trabalhadora levantasse os valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Programa de Integração Social (PIS), ambos operacionalizados pela Caixa Econômica Federal (Caixa), para a utilização com as despesas de tratamento médico de dois filhos menores com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

No caso, a sentença proferida havia julgado improcedente o pedido, assim a trabalhadora recorreu alegando que, ao receber o diagnóstico de TEA de seus dois filhos, passou a usar todos os recursos financeiros de que dispunha para lhes proporcionar as terapias necessárias e, por isso, requereu o levantamento dos saldos do FGTS e do PIS para serem totalmente utilizados no tratamento.

Ao analisar o caso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), o Desembargador Federal Peixoto Junior destacou que foram apresentados relatórios médicos nos quais constam que os filhos da requerente fazem acompanhamento para Transtorno do Espectro Autista, apresentam dificuldades de linguagem e interação social e, além disso, que ambos “Necessitam de intervenção multidisciplinar intensiva com o objetivo de minimizar os prejuízos nas áreas do desenvolvimento”. Destacou, ainda, que as situações enumeradas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, que trata sobre o FGTS, não são taxativas. Para ele, é possível interpretação por analogia diante do alcance social da norma. “Em casos excepcionais é possível a liberação do saldo do FGTS para situações não previstas no mencionado dispositivo legal”, afirmou. Ressaltando ao mesmo tempo, que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já se pronunciou sobre a possibilidade de levantamento do PIS na hipótese de doença grave.

O magistrado, entende que as crianças estão regularmente matriculadas em estabelecimento de apoio pedagógico, com sessões de terapia e de musicoterapia, o que se depara, por analogia, “com as causas que possibilitam o levantamento do saldo do FGTS e do PIS por motivos de tratamento médico enumeradas no artigo 20 da Lei nº 8036/90”. Por fim, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para julgar procedente o pedido da trabalhadora. Com a decisão, os magistrados consideraram a situação análoga ás causas enumeradas no artigo 20 da Lei nº 8086/90.

Assim como o Desembargador Federal Peixoto Junior destacou em sua fundamentação, o STJ já fixou o entendimento de que o art. 20 da Lei nº 8.036/1990 apresenta rol exemplificativo, por entender que não se poderia exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador.

Dessa forma, a jurisprudência dos Tribunais tem seguido tal entendimento, aplicando-o em hipóteses não previstas explicitamente no artigo, mas que se enquadram em situações de urgência, pois ao interpretar o rol de forma abrangente e extensiva, o STJ analisa a essência da lei, onde as hipóteses trazidas caracterizam a situação de necessidade do indivíduo e por conta disso, existe a possibilidade e o direito de ter acesso ao valor do FGTS.
 
(...) o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o art. 20 da Lei n. 8.036/90 apresenta rol exemplificativo, por entender que não se poderia exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador, mediante a autorização para levantar o saldo de FGTS. (...) 11. Por isso, têm direito ao saque do FGTS, ainda que o magistrado deva integrar o ordenamento jurídico, em razão de lacuna na Lei n. 8.036/90, com base nos princípios de interpretação constitucional da eficácia integradora e da unidade da Constituição, da concordância prática e da proporcionalidade em sentido estrito. 12. Recurso especial não provido." (REsp 1251566/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) (g.n.)
 
De acordo com este entendimento, demais situações de necessidade como compra de cadeiras de rodas para deficientes físicos ou quitação de imóvel, vem sendo contempladas com a liberação do benefício.

Um exemplo muito recente é a decisão unânime, dada pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), na apelação cível de n. 0008414-55.2011.4.03.6119, que autorizou o levantamento de valores do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço (FGTS) para a quitação de débitos em contrato particular de imóvel adquirido com recurso do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), operacionalizado pela Caixa Econômica Federal (Caixa).
 
EMENTA. DIREITO CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. FGTS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALDO EM DA VINCULADA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. I – Hipóteses dos autos em que a parte autora pretende a utilização do valor para quitação de débito proveniente de contrato firmado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial – PAR. Rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 que é meramente exemplificativo, sendo admitida a utilização do saldo da conta vinculada em outras situações que caracterizem a finalidade social da mesma. Precedentes do E. STJ. II- Recurso desprovido.

(TRF-3 – ApCiv: 0008414-55.2011.4.03.6119 SP, Relator: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR. Data de Julgamento: 09/07/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/07/2020).
 
Em suma, o que ocorre é que, geralmente, o trabalhador não consegue a liberação dos valores de forma extrajudicial, mas os Tribunais de forma tranquila têm decidido pela liberação desses valores em diversas situações não previstas no art. 20 da Lei do FGTS, mas que são marcadas pela necessidade, e devem ser encaradas de forma a preservar e resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana e a função social da lei.

Angélica Fávero.


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