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17/06/2020
A obrigação da empresa em fornecer o documento PPP ao trabalhador Metalúrgico para aposentadoria
O segurado que trabalha com exposição a agentes nocivos à saúde tem direito a aposentadoria especial ou ao cômputo deste período nas demais aposentadorias, observada a reforma da previdência e suas alterações.
 
O tema que será abordado é a importância do trabalhador metalúrgico solicitar o documento conhecido como PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, para as empresas em que trabalhou e também para a atual empresa que ainda estiver em atividade.
 
O PPP é um documento que informa quais atividades desenvolvidas pelo trabalhador, se estava exposto a agentes nocivos químico, físico, biológico ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física, entre outras informações do histórico laboral e deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, conforme estabelece a Instrução Normativa 77/2015 do INSS.
 
A empresa tem obrigação por lei em entregar o documento PPP ao empregado quando da rescisão do contrato de trabalho, porém tem como costume não entregar e pode passar despercebido pelo trabalhador que não tiver esta informação, nos termos do art. 58, § 4º da Lei 8.213/91 e art. 68, § 8º do Decreto 3.048/99.
 
Esta solicitação é algo simples, se a empresa não entregou o documento PPP no momento da dispensa ou se vai requerer a aposentadoria e ainda está trabalhando, basta solicitar no RH.
 
O grande problema é o preenchimento incorreto e falta de informações obrigatórias no PPP, já que deve ser preenchido obedecendo ao regulamento da Previdência Social, caso contrário o documento não será aceito pelo INSS, art. 58, § 1º da Lei 8/213/91.
 
A falta do PPP ou o preenchimento incorreto pode gerar alguns prejuízos na aposentadoria, tais como: não computar o tempo de contribuição necessário, receber o valor da aposentadoria menor do que efetivamente tem direito, ou até mesmo atrasar a concessão da aposentadoria se o PPP estiver com preenchimento incorreto ou incompleto.
 
O PPP ele é preenchido com base nas informações obtidas no documento LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, a empresa a princípio não está obrigada a entregar também o LTCAT ao trabalhador, mas se houver dúvidas quanto às informações lançadas no PPP o INSS pode exigir.
 
No documento conhecido como LTCAT deve também conter informações exigidas por lei, o que por muitas vezes também são descumpridas, por isso não basta a empresa manter atualizado o LTCAT se não conter as informações necessárias.
 
Muitas vezes a empresa não preenche todos os campos exigidos no PPP ou preenche incorretamente, por falta de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT ou em desacordo com esse documento, dessa forma a empresa estará sujeita a multa, conforme art. 58, § 3º e art. 133, da Lei 8.213/91 e art. 283, I, alínea “h” do Decreto 3.048/99.
 
Há ainda casos em que a empresa se recusa a emitir o PPP com as informações reais das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, empresa que encerrou sua atividade ou foi transferida para outro Estado.
 
São diversos problemas que o metalúrgico pode ter na solicitação do documento, talvez, a depender do caso, necessário propor ação judicial.
 
O trabalhador metalúrgico deve saber que o PPP é um documento importante, da mesma forma que a Carteira de Trabalho, e tem direito em receber esse documento no momento da rescisão do contrato de trabalho ou quando for requerer a aposentadoria.


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