Juiz suspende por 3 meses o pagamento de IRPJ, PIS/COFINS e CSLL, para garantir emprego em meio a pandemia
Desde que ficou prorrogado o pagamento do Simples Nacional pelo prazo de 3 meses, as demais empresas optantes pelo Lucro Real e Lucro Presumido, estão buscando as mesmas prorrogativas, ingressando com ações judiciais a fim de obterem medida liminar a prorrogação do pagamento de tributos federais, que incidem sobre a atividade da empresa como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Nesse sentido, o juiz federal, Rolando Valcir Spanholo, concedeu liminar nos autos do processo n. 1016660-71.2020.4.01.3400, da 21ª Vara Federal Cível do Distrito Federal.
Segundo o juiz, apresentam-se três circunstâncias relevantes para a concessão da liminar: a decretação do estado de calamidade sanitária no Brasil em razão do COVID19; as restrições financeira impostas inesperadamente pela Administração Pública às empresas; e os resultados que a quarentena vem acarretando sobre a atividade econômica do País. Trata-se de período de exceção, que não se sabe quando acaba e que causa reflexos tributários.
De acordo com o magistrado, a situação atual e a imprevisibilidade que a permeia, permite reconhecer, por analogia, a incidência da teoria do fato príncipe “abrindo, com isso, a excepcional possibilidade de ser aplicada ao caso em tela a Teoria do FATO DO PRÍNCIPE e, assim, pela via reflexa, alterar parcial (apenas quanto ao momento do pagamento das exações) e momentaneamente (enquanto persistir os efeitos da quarentena horizontal imposta ou até que surja a esperada regulamentação legislativa sobre o tema) a relação jurídica de natureza tributária mantida entre as partes e descrita na exordial, como forma de preservar a própria existência da parte autora e os vitais postos de trabalho por ela gerados”.
Outrossim, destacou que o STF (nas Ações Cíveis Originárias nºs 3.363 e 3.365, movidas, respectivamente, pelos Estados de São Paulo e da Bahia) concedeu liminar para suspender por 180 dias, o pagamento de parcelas mensais de R$ 1,2 bilhões devidas pelo Estado de São Paulo à União, e para assegurar que o estado paulista se concentre na guerra contra a COVID-19. O mesmo raciocínio foi usado pelo STF ao julgar a ACO nº 3.365 envolvendo o Estado da Bahia.
O juiz concedeu a liminar para autorizar à empresa, a suspensão do recolhimento dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) pelo prazo de três meses, sem que incida encargo ou qualquer penalidade (exceto a correção monetária), contados de cada vencimento, para garantir a manutenção integral dos cinco mil postos de trabalho (o que deverá ser comprovado mensalmente) sob pena de imediata revogação da ordem judicial.