A exigência da Taxa de Lixo em São Caetano do Sul e a dúvida que paira sobre a sua inconstitucionalidade.
A cobrança da Taxa de Lixo feita junto ao IPTU em São Caetano do Sul, tem causado dúvidas quanto a legalidade da sua exigência.Com razão.
A Prefeitura de São Caetano vem cobrando o serviço de coleta, remoção e destinação de lixo juntamente com o serviço de limpeza de vias e logradouros em geral, com a chamada “taxa de lixo, o que violava os requisitos de “especificidade” e “divisibilidade” para a instituição da taxa, razão pela qual o art. 6º., “caput”, “inciso e §2º da Lei Municipal nº. 4.711/2008, foi declarado inconstitucional.
Como a Municipalidade manteve o mesmo fato gerador para as leis subsequentes (Leis Municipais nº. 4.833/2009, 4.966/2010, 5.052/2011, 5.107/2012), a inconstitucionalidade da cobrança se estendeu pelos mesmos motivos, razão pela qual, tal taxa é indevida.
A medida para pleitear a devolução dos valores, é a Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico tributária, cumulada com repetição de indébito, sendo o direito a repetir o indébito fiscal de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional.
Nos tributos sujeitos a lançamento por oficio, como é o caso da taxa de lixo, o prazo se inicia quando do pagamento indevido.
Portanto, é possível pleitear a devolução dos valores pagos indevidamente à partir de 2011.
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